Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANA CHECON CAPRINI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 SENTENÇA (serve o presente como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000175-33.2012.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIANA CHECON CAPRINI em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo jurídico-administrativo mantido com a municipalidade, notadamente parcelas relativas a 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas correlatas. Sustenta que foi contratada pelo Município requerido para o desempenho de função pública por tempo determinado, sob o fundamento de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta, contudo, que a contratação temporária foi realizada sem demonstração concreta da excepcionalidade que justificasse a manutenção do vínculo, o que, em sua compreensão, teria desvirtuado a natureza precária e transitória da contratação administrativa. Em razão disso, afirma que o vínculo firmado com a Administração Pública deve ser reputado nulo, por violação à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas mínimas devidas pelo período efetivamente trabalhado. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com o Município, a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente citado, o Município de Conceição da Barra apresentou contestação (fls. 57/61), arguindo, inicialmente, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, com afastamento da incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, requerendo a limitação de eventual condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, o requerido defendeu a legalidade da contratação temporária, afirmando que o vínculo teria observado a legislação municipal aplicável e o art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustentou ser indevido o pagamento de FGTS, por se tratar de verba própria do regime celetista, inaplicável aos servidores temporários vinculados ao regime administrativo. Alegou, ainda, que as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário teriam sido regularmente quitadas, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 85/98), impugnando as teses defensivas. Reiterou que as sucessivas renovações contratuais teriam desnaturado a contratação temporária e configurado burla à exigência constitucional de concurso público. Defendeu, ainda, a incidência da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto ao direito ao FGTS em hipóteses de nulidade contratual, bem como o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em decisão (ID. 63511795) proferida em 19 de fevereiro de 2025, o Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a causa versa sobre verbas funcionais de servidor público municipal, com valor inferior a sessenta salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. A parte autora tomou ciência da decisão declinatória em 3 de agosto de 2025, ocasião em que pleiteou (ID. 75313279) celeridade na tramitação do feito, destacando tratar-se de demanda ajuizada originariamente no ano de 2012. Redistribuídos os autos, o processo foi encaminhado a este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição da Barra, com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, em 3 de outubro de 2025, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. 1. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Assim, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, limitando-se eventual condenação às prestações não atingidas pela prescrição quinquenal. No caso, com a autora trabalhou para o Município de Conceição da Barra entre 10/08/2009 a 02/03/2010, e como a ação foi ajuizada em 09/12/2012 não há que se falar em prescrição quinquenal. 2. Da contratação temporária e de sua nulidade A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado pela Administração Pública apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República. Essa autorização, contudo, possui natureza estritamente excepcional. Não se presta a substituir o concurso público, nem a suprir demandas ordinárias, permanentes e previsíveis da Administração. No caso, a autora foi contratada (fls. 41/43) sem que fosse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Tal circunstância evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, pois a necessidade administrativa deixou de se apresentar como transitória e excepcional, passando a revelar demanda permanente do serviço público. A contratação temporária realizada sem demonstração concreta da excepcionalidade constitucionalmente exigida, viola a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como desnatura o permissivo do art. 37, IX, da Carta Constitucional. Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo temporário mantido entre as partes. 3. Dos efeitos da nulidade contratual — Tema 916 do STF Reconhecida a nulidade da contratação temporária, cumpre definir seus efeitos patrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em favor do contratado, ressalvado o direito à percepção da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e aos depósitos do FGTS. Esse é o núcleo jurídico extraído do Tema 916 do STF, aplicável às hipóteses de contratação temporária nula por desvirtuamento do regime constitucional. Eis o acórdão do RE nº 765320, no qual o STF fixou a tese do Tema 916/STF: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Em outras palavras, a nulidade do contrato não transforma o vínculo em relação trabalhista válida, não gera estabilidade, não autoriza incorporação ao serviço público, nem assegura todas as parcelas típicas de um regime jurídico regular. Nessa linha, a autora faz jus apenas aos efeitos patrimoniais admitidos pela jurisprudência vinculante para a contratação nula, especialmente os depósitos de FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, não são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional com fundamento exclusivo na nulidade do vínculo temporário. O entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a produção ampla de efeitos jurídicos do contrato nulo, restringindo-os às parcelas expressamente reconhecidas como devidas. Ainda que a matéria relativa ao décimo terceiro salário e às férias de servidores temporários também tenha sido examinada de modo específico pelo STF no Tema 551, a orientação é convergente: servidores temporários não fazem jus, em regra, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela sucessiva renovação do vínculo. Eis a ementa do RE nº 1.066.677 no qual foi fixado a tese do Tema 551/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso em julgamento não houve prorrogação e o contrato celebrado não tinha previsão de pagamento de férias ou décimo terceiro salário. Destaque-se que a pretensão autoral, tal como deduzida na inicial, está fundada na nulidade da contratação e na invocação dos efeitos decorrentes dessa nulidade. Assim, reconhecida a invalidade do vínculo, aplica-se a consequência jurídica própria do contrato nulo, nos termos do Tema 916 do STF: pagamento do FGTS, sem extensão automática ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não comprovou, de forma específica e individualizada, a existência de previsão legal municipal ou contratual que assegurasse tais parcelas no regime temporário aplicável, tampouco demonstrou saldo certo e determinado a esse título. Portanto, os pedidos de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional devem ser julgados improcedentes. 4. Do FGTS Reconhecida a nulidade da contratação temporária, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado pela autora, limitado ao quinquênio não prescrito. Ressalte-se ainda que a condenação não inclui multa de 40% sobre o FGTS, pois não se trata de dispensa imotivada em contrato de trabalho válido regido pela CLT, mas de consequência patrimonial excepcional reconhecida para vínculo administrativo declarado nulo. A apuração do valor devido deverá ocorrer em fase própria, mediante cálculo aritmético, observados os documentos constantes dos autos, o período contratual comprovado e a prescrição quinquenal. Em suma, a requerente tem direito ao recebimento do FGTS porque a contratação temporária foi nula, mas não tem direito ao recebimento de indenização por férias e décimo terceiro salário porque não tais verbas não estavam previstas nos contratos e porque não houve prorrogação indevida do contrato de trabalho da requerente. Registre-se, ao final, que o STF quando do julgamento do Tema 1344, analisou a possibilidade da extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. A questão consistiu em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. No julgamento, restou fixada a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Eis a ementa do RE 1.500.990, no qual foi fixada a tese no Tema 1344: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (STF - RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CHECON CAPRINI em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da contratação temporária mantida entre a autora e o Município requerido, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) condenar o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; c) rejeitar os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por não constituírem efeitos jurídicos automaticamente decorrentes da contratação temporária declarada nula, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Os valores deverão ser apurados em fase própria, mediante simples cálculo aritmético, observados os documentos constantes dos autos, o período contratual comprovado, a prescrição quinquenal e os limites desta sentença. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação vigente e a orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito