Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILAL CENTER Advogado do(a)
EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogados do(a)
EMBARGADO: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001345-43.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA face a decisão de id. 90853222, sob a alegação de que a mesma possui vício de omissão. Em suas razões, aduzindo que o Juízo desconsiderou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade do direito estaria amparada na ilegitimidade passiva decorrente da posse exercida por terceira adquirente, bem como apontou vício de fundamentação quanto à rejeição da garantia do juízo, haja vista ter ofertado expressamente o próprio imóvel gerador do débito condominial como lastro real para assegurar a integralidade da execução. É o necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados, uma vez que não há que se falar em omissão, isto que o ato judicial embargado (id. 90853222) resolveu a questão da tutela de urgência estritamente com base nos elementos factuais que instruíam os autos naquele instante processual, não se cogitando de vício integrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se incólume a decisão de id. 90853222. No mais, intime-se a parte executada/embargante para ciência quanto à impugnação aos embargos à execução de id. 94886166. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, justificando e especificando as provas que pretendem produzir. Após, certifique-se e renove-se a conclusão do feito para saneamento/análise da possibilidade de julgamento antecipado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito