Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARENORTE INDUSTRIA, COMERCIO,TRANSPORTES,TERRAPLEN E PAVIMENTACAO NARDI LTDA
REQUERIDO: NARCIZO TREVILIN E CIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004811-27.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NARCIZO TREVILIN E CIA LTDA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARENORTE INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTES, TERRAPLEN E PAVIMENTACAO NARDI LTDA, na qual se cobra o importe de R$ 54.889,26, representado por três cheques. A parte executada alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente quanto a dois dos cheques, por serem nominais a terceiros e não possuírem endosso, bem como a ausência de certeza e exigibilidade de todos os títulos, posto que devolvidos pelo banco sacado pelo "Motivo 22" (divergência ou insuficiência de assinatura). A exequente, intimada, apresentou manifestação (ID 88517999), arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, a validade da execução. Inicialmente, destaco que referida impugnação encontra-se preclusa, pois apresentada intempestivamente, após o escoamento do prazo legal certificado nos autos (ID 84090002). Ainda assim, as matérias de ordem pública comportam conhecimento de ofício. É o sucinto relatório, decido. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, em hipóteses excepcionais, sendo que as matérias apresentadas, podem ser arguidas pela parte e também conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Logo, é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Identifica-se o presente incidente processual como meio de introduzir questões no processo, visando a extinção da execução. Vale ressaltar tratar-se de importante instituto utilizado pelo executado, criado pela jurisprudência, e respaldado pela doutrina, impedindo o prosseguimento de execuções inúteis, para beneficiar a atividade jurisdicional e, ainda evitar dano injusto ao executado, devendo estar fulcrada em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Na execução, a defesa se dá, normalmente, através dos embargos do devedor, com a prévia segurança do juízo. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência, vêm admitindo a oposição da exceção de pré-executividade, dispensando a penhora, em hipóteses excepcionais, limitada a situações de nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais ou do processo executivo, reconhecíveis de ofício pelo juiz. Segundo se depreende da doutrina, notadamente, do Colendo STJ, (Relator do acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 197577/GO, DJ 05/06/2000 PG 00167, citando os festejados doutrinadores TERESA ARRRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, é preciso que estejam presentes dois critérios para autorizar a objeção de pré-executividade: 1)que a matéria seja atinente à admissibilidade da execução, conhecível de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado; 2) que o vício apontado seja perceptível desde logo, sem necessidade de dilação probatória, eis que a execução não comporta tal fase. Assim, é clara a posição da doutrina e jurisprudência no sentido da excepcionalidade do cabimento deste incidente. Em não sendo a matéria ventilada pelo executado evidente e necessitar de uma verificação mais detalhada e cuidadosa do juiz, com exame de provas, não dizendo respeito a aspectos formais do título executivo, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade, somente podendo ser tais questões suscitadas por via de embargos do devedor. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, em especial no art. 803, parágrafo único, com a possibilidade de atacar nulidades da execução, as quais podem ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Logo,
cuida-se de instrumento de defesa do executado, em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, isto é, questões de ordem pública. Pois bem. No caso em tela, as alegações da excipiente referem-se à ilegitimidade ativa e à ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, cujas constatações demandam apenas a análise das próprias cártulas anexadas à inicial. Assim, configuram matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sendo cabível a presente via. Da Ilegitimidade Ativa dos Cheques nº 700085 e 700086 Conforme o art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Lei do Cheque, o cheque pagável a pessoa nomeada transmite-se por via de endosso ou cessão civil. Analisando as cópias acostadas aos autos, verifica-se que o cheque nº 700085 (ID 76635843) foi emitido nominalmente a "José Renato Dalla Bernadina", e o cheque nº 700086 (ID 76635844) foi emitido a favor de "Carola Pet". Em nenhum dos referidos títulos consta assinatura no verso que configure endosso formal à exequente, tampouco foi juntado instrumento de cessão de crédito que justifique a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente execução. Nesses casos, é cediço que a mera posse física da cártula nominal a terceiro não transfere a titularidade do crédito. Sobre o assunto, é válido citar os julgados abaixo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO. QUEBRA DA CADEIA DE ENDOSSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por faturizadora (factoring) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória visando a cobrança de cheques, excluindo da condenação títulos nos quais o Juízo reconheceu a quebra da cadeia de endossos por não ter a apelante comprovado ser legítima endossatária, mas mera portadora dos títulos, uma vez que inexiste endosso pelo beneficiário designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade ativa da apelante (faturizadora) para a cobrança dos cheques nominais excluídos da condenação, nos quais a decisão de primeira instância reconheceu a quebra da cadeia de endossos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação cambial impõe formalidades essenciais para a transferência de títulos de crédito nominais, como o cheque. O cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por meio de endosso. O detentor de cheque "à ordem" só é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art. 22 da Lei n.º 7357/85). Para que a faturizadora (apelante) adquira validamente o crédito de cheque emitido nominalmente a terceiro, é indispensável o endosso do beneficiário originário lançado na cártula. A alegação de que o título circulou por endosso em branco ou tradição não supre a falta do endosso do beneficiário nomeado. Se o cheque é nominal a um terceiro e este não o endossa, a transmissão do título por quem não era o beneficiário rompe a cadeia de endossos. A posse dos títulos pelo portador, sem a formalidade essencial do endosso do beneficiário, não confere legitimidade ativa para pleitear o crédito representado por esses cheques. A regularidade formal da cadeia de endossos é um requisito indispensável para a legitimidade ativa em ação de cobrança ou monitória de cheque nominal. Os argumentos de autonomia do título e de desnecessidade de discussão da causa debendi não prosperam diante da ausência de legitimidade ativa ad causam, decorrente da quebra da cadeia formal de endossos exigida para cheques nominais. A falta da assinatura do endossante original acarreta a ilegitimidade do portador para pleitear o crédito do cheque nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regular cadeia de endosso, caracterizada pela falta da assinatura do beneficiário no verso do cheque nominal, acarreta a ilegitimidade ativa ad causam do portador para pleitear judicialmente o crédito representado pelo título. A Lei n.º 7.357/1985 estabelece o endosso como requisito formal indispensável na transferência de cheque nominal para legitimar a posse do título por pessoa diversa do beneficiário indicado na cártula. A simples tradição ou alegação de endosso por pessoa que não era a beneficiária original não é suficiente para transferir validamente a titularidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/85; CPC, art. 1.012 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173967-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 6/11/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049890620208130525, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/01/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO COMO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada visando o recebimento de R$ 12.000,00 representados por dois cheques emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos.Sentença de procedência do pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do valor atinente aos cheques, com correção e juros e improcedência do pedido contraposto de restituição de R$ 2.000,00.Recurso inominado interposto pelo réu, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa do autor, além de reiterar que o negócio jurídico foi desfeito e que o valor de R$ 2.000,00 foi pago a título de desistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução probatória; (ii) saber se o autor detém legitimidade ativa para ajuizar a ação de cobrança fundada em cheques nominais a terceiros, sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, ante a manifestação expressa do réu, em audiência, pelo julgamento antecipado da lide, configurando renúncia à produção de prova oral.6. Reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 6º do CPC, pois os cheques são nominais a terceiros e não foram endossados ao autor.7. Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85, o cheque nominal somente é transmissível por endosso, inexistente no caso concreto. A ausência de endosso válido impede a transferência da titularidade do título e a cobrança judicial por parte de quem não seja o beneficiário.8. Mantida a improcedência do pedido contraposto, ante a ausência de prova mínima do pagamento alegado, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; (b) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); (c) manter a improcedência do pedido contraposto. (TJ-PR 00017032120258160049 Astorga, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 19/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Detém legitimidade para propor a ação monitória fundada em cheque prescrito, mas nominal e ausente de endosso, aquele que figura como beneficiário da cártula. 3. Conforme dispõe a Lei nº 7.357/85, uma vez emitido o cheque nominalmente, sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta expressamente no título. 4. Considerando que no cheque em questão não consta o endosso apto a transferir a titularidade do crédito à apelante, aliada à falta de demonstração alusiva a qualquer outra espécie de cessão crédito, há que se reconhecer a sua ilegitimidade ativa (TJES, Classe: Apelação, 050140045605, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Data da Publicação no Diário: 26/02/2018). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF). Inteligência da Súmula nº 531 do STJ. 3. A dispensa da menção ao negócio jurídico que originou a emissão do cheque é questão ligada à admissibilidade da ação monitória, fato este que não impede a discussão sobre a causa debendi do cheque no âmbito dos embargos monitórios. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AC: 00272545720128080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Desse modo, patente a ilegitimidade ativa da exequente para a cobrança dos cheques nº 700085 e 700086, impondo-se a extinção do feito em relação a eles, com força do art. 485, VI do CPC. Da Inexigibilidade e Incerteza (Motivo 22) Remanesce a análise quanto ao cheque nº 700084, nominal à exequente. Contudo, constata-se que todos os três cheques objeto desta demanda foram devolvidos pela instituição financeira sacada com amparo no "Motivo 22" - Divergência ou insuficiência de assinatura. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do art. 783 do CPC. A devolução do cheque pelo banco sacado em virtude de divergência na assinatura retira a certeza da obrigação nele consubstanciada. O ateste da instituição bancária acerca da irregularidade formal da firma destitui a cártula de sua força executiva autônoma, porquanto a confirmação da autoria exigiria indispensável dilação probatória. Nessa linha de entendimento, convém assentar que, no caso em exame, a devolução do cheque ocorreu pela própria divergência de assinatura, constatada pelo banco sacado, fato que, por si só, retira a certeza do título. Nessa hipótese, o ônus probatório é do credor, que deve demonstrar a validade da assinatura pelas vias ordinárias, já que inexiste a certeza do título. 3. A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - retira do título a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial. Se não há certeza sobre a autoria da emissão, não há título executivo hábil a aparelhar a execução direta. A pretensão de cobrança, nestes casos, deve ser perseguida por vias ordinárias, descabendo o prosseguimento do feito executivo com amparo em papel eivado de vício formal formalmente atestado. Dessa forma, o acolhimento da presente exceção é medida de rigor. Inexistem elementos para caracterização de litigância de má-fé, tratando-se de regular exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente quanto aos cheques nº 700085 e 700086 e a nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade dos títulos acostados à inicial (devolução por Motivo 22). Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, e 803, I, c/c 783, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 7 de julho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito