Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEGRE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA SILVA ALVES SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000274-63.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente com a finalidade de obter a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, a diligência não foi cumprida, pois a parte executada não foi localizada no endereço informado na petição inicial. Conforme certificado pelo oficial de justiça, a devedora não mais residia no local indicado, era desconhecida naquele endereço ou havia se mudado para lugar incerto e não sabido. Diante do resultado negativo da diligência, a parte exequente foi regularmente intimada para informar novo endereço ou apresentar elemento concreto que possibilitasse a localização e a citação da executada. Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação, permanecendo inviabilizada a formação completa da relação processual. A citação constitui ato essencial ao desenvolvimento regular do processo, pois é por meio dela que o executado é convocado para integrar a relação processual, tomar conhecimento da pretensão deduzida contra si e exercer as faculdades defensivas asseguradas pelo ordenamento jurídico. No âmbito da execução de título extrajudicial, a citação possui relevância ainda mais evidente, porque é a partir desse ato que o devedor é chamado a pagar a obrigação no prazo legal, podendo também apresentar embargos, requerer parcelamento ou adotar outras medidas processuais cabíveis. Embora o processo se forme inicialmente pela iniciativa da parte exequente perante o Poder Judiciário, a ausência de citação impede a integração da parte executada à relação processual. Sem a convocação válida do devedor, não é possível desenvolver regularmente os atos executivos destinados à satisfação forçada do crédito. Nos Juizados Especiais Cíveis, a matéria recebe disciplina própria e específica. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a realização de citação por edital. Assim, não localizada a parte executada por meio das modalidades de citação admitidas no microssistema, não é possível recorrer à citação ficta para permitir a continuidade da execução. Além disso, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo deve ser imediatamente extinto. Essa solução decorre dos princípios que orientam os Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade e a efetividade. A manutenção indefinida de execução na qual o devedor não foi localizado, sem perspectiva concreta de citação, não se harmoniza com a estrutura célere e simplificada desse procedimento. No caso, não se trata apenas de uma tentativa isolada de localização. O mandado foi devolvido sem cumprimento após as diligências certificadas pelo oficial de justiça. Posteriormente, a exequente recebeu oportunidade para fornecer novo endereço ou indicar meio idôneo de localização, mas não apresentou informação capaz de viabilizar a citação. Desse modo, permanece ausente pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte executada não foi citada e não existe, no estado atual dos autos, providência concreta que permita a continuidade da execução. Convém esclarecer que a extinção não se fundamenta propriamente em abandono da causa. A ausência de manifestação da exequente, após sua intimação, apenas confirma a impossibilidade prática de prosseguimento. O fundamento determinante é a não localização da parte devedora, somada à impossibilidade de citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. Por essa razão, não se exige a prévia intimação pessoal da parte exequente prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois tal providência se relaciona às hipóteses de abandono processual. Aqui, a extinção decorre objetivamente da ausência de pressuposto processual e da incidência da regra especial contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A extinção também não representa pronunciamento sobre a existência, validade ou exigibilidade da dívida alegada. Não haverá julgamento do mérito da pretensão executiva, razão pela qual a medida não importa quitação, remissão, novação ou declaração de inexistência da obrigação. Permanece resguardada à parte exequente a possibilidade de ajuizar nova demanda, caso obtenha endereço válido para citação da devedora, desde que observados os prazos prescricionais e os demais requisitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, decorrente da não localização e da ausência de citação da parte executada, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, em conjunto com os arts. 18, § 2º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução, caso a parte exequente venha a obter endereço válido da devedora, desde que não consumada a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte executada, por não ter sido formada a relação processual em relação a ela. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito