Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO MASSINI DUARTE, CAMILA MASSINI DUARTE, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO
EXECUTADO: MARINA RAMOS DE SOUZA ASSIS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000561-26.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em composição consensual, ajuizada por Camila Massini Duarte, Leonardo Massini Duarte e Victor Hugo Merçon Azevedo em face de Marina Ramos de Souza Assis. Os exequentes alegaram inicialmente que celebraram com a executada um contrato de prestação de serviços advocatícios que previa multa penal de um salário-mínimo em caso de desistência no curso da ação. Informaram que a revogação do mandato ocorreu em 03 de dezembro de 2021 sem o devido adimplemento da penalidade contratual, o que motivou a cobrança judicial do débito atualizado na importância de R$ 2.001,05. Observa-se que as partes, de forma livre, consciente e assistidas por procuradores habilitados, celebraram transação civil para por fim ao litígio, ajustando que a requerida pagará aos requerentes o montante total de R$ 1.100,00, dividido em duas parcelas iguais de R$ 550,00, com vencimento inicial em 17 de abril de 2026 e a segunda no mês subsequente, mediante depósito ou operação Pix na conta bancária especificada da coexequente. Convencionaram ainda que o inadimplemento ensejará a aplicação de multa penal de 30% sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a responsabilidade da requerida por eventuais custas pendentes, outorgando-se mútua e irrevogável quitação após o efetivo pagamento integral. A composição estipulada atende perfeitamente aos requisitos de validade previstos nos artigos 840 a 842 do Código Civil, bem como reflete a autocomposição consagrada no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, mostrando-se viável a sua homologação judicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Camila Massini Duarte, Leonardo Massini Duarte e Victor Hugo Merçon Azevedo e Marina Ramos de Souza Assis, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal contida na cláusula sexta do instrumento, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa determinação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito