Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEOTIME RAMOS NETO, M DA P B RAMOS
EXECUTADO: ELMEC ELETRO-MECANICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ELMEC ELETRO-MECANICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTUR DAVID DEPIZZOL DOS SANTOS - ES39313 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001336-75.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ELMEC ELETROMECÂNICA IMP. E EXP. LTDA. Da análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a necessidade de emenda à exordial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora sane os seguintes vícios: 1. Da legitimidade e qualificação no polo ativo: o cadastro processual indica como exequentes “THEOTIME RAMOS NETO” e “M DA P B RAMOS”. Contudo, a qualificação da petição inicial menciona apenas a pessoa jurídica “GRUPO RAMOS”, inscrita no CNPJ/MF nº 48.656.852/0001-68. Observa-se que THEOTIME RAMOS NETO não está qualificado na exordial e também não figura como parte no contrato de prestação de serviços objeto da lide, firmado exclusivamente entre ELMEC e GRUPO RAMOS. Dessa forma, intime-se a parte autora para que justifique a legitimidade e a inserção de THEOTIME RAMOS NETO no polo ativo, ou promova a sua exclusão e a devida retificação da autuação. 2. Da representação processual: o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 83475840) foi outorgado exclusivamente pela pessoa física THEOTIME RAMOS NETO. Não há, até o momento, instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor em nome da exequente GRUPO RAMOS (M DA P B RAMOS). Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, juntando a procuração adequada. 3. Da exequibilidade do título: a presente ação foi proposta sob o rito da execução de título extrajudicial, fundamentada em um contrato particular de prestação de serviços (ID 83475848). No entanto, o documento juntado aos autos carece das assinaturas das partes contratantes e das testemunhas, seja de forma física ou digital. Assim, o documento aparentemente não configura título executivo extrajudicial. Intime-se a exequente para que justifique o cabimento da via eleita, ou, alternativamente, emende a inicial para adequar o rito processual. Caso entenda pela admissibilidade da execução, o que será avaliado em definitivo posteriormente ao contraditório, deverá apresentar memorial descritivo. 4. Do pedido de justiça gratuita: o benefício da gratuidade da justiça foi requerido com base na alegação de hipossuficiência. Para comprovar tal condição, foi juntado o contracheque do Sr. THEOTIME RAMOS NETO, referente a um pró-labore pago pela empresa COMERCIAL RAMOS NETO LTDA. Ressalta-se que a exequente descrita na inicial é a pessoa jurídica GRUPO RAMOS. A jurisprudência (Súmula 481 do STJ) estabelece que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas mediante demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a documentação de pessoa física terceira é inapta para este fim. Deverá a exequente comprovar a situação de hipossuficiência da empresa requerente (ex: balanços patrimoniais, declaração de imposto de renda da PJ, extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas. Por todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando integralmente todos os vícios acima apontados (itens 1 a 4), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83475839 Petição Inicial Petição Inicial 25111916104801600000078922441 83475840 Procuracao T Documento de representação 25111916104826000000078922442 83475842 Comprovante de renda para hipossuficiencia Documento de comprovação 25111916104843800000078922444 83475846 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25111916104864500000078922448 83475847 Identidade Documento de Identificação 25111916104886700000078922449 83475848 Contrato Finalizado Documento de comprovação 25111916104902200000078922450 83475849 nota fiscal comprovando primeiro pagamento ELMEC Documento de comprovação 25111916104926000000078922451 83477591 Petição (outras) Petição (outras) 25111916164462900000078923892 83477597 Fotos dos trabalhos realizados Documento de comprovação 25111916164433700000078923897 83477599 tentativa de resolver por whatsapp. Informações 25111916164400100000078923899 96250509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26043009384466900000088339954