Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO POSTO ZEZERE LTDA, ROSANGELA MARIA CAMPO PASSAMANI
EXECUTADO: JAILSON MOTTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA RODRIGUES PEREIRA SILVARES - ES27241 Advogados do(a)
EXECUTADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000809-42.2017.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AUTO POSTO ZEZERÊ LTDA e ROSANGELA MARIA CAMPO PASSAMANI em face de JAILSON MOTTA pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Conforme se extrai do processado, a parte autora foi intimada por meio de seu patrono para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Ante a inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.12345 Verifica-se da certidão do meirinho de id. 95506861 e ao id. 95505335, que as requerente são desconhecidas no endereço informado nos autos É o relatório do necessário. Passo ao Julgamento. A extinção do feito sem análise de mérito impõe-se como medida de rigor. O art. 485, inciso III, do CPC estabelece que o processo será extinto quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
No caso vertente, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante, deixou de se manifestar para dar prosseguimento ao feito. Para além disso, realizada tentativa de intimação pessoal, esta restou frustrada. Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a mudança não foi comunicada ao juízo. Ademais, ao id. 75426361, verifica-se o pedido de extinção do feito pela parte requerida, atendendo, desta feita, o necessário requerimento previsto na Súmula 240 do STJ. Caracterizada, pois, a inércia e o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO