Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO LOUBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034
EXECUTADO: ADILSON FREZA Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP373968 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001102-38.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Adilson Freza, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Hélio Louback, cujo objeto é o adimplemento de nota promissória no valor originário de R$ 47.191,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa e um reais), corrigido para R$ 66.826,55 à época da distribuição da demanda. A parte executada sustenta, em síntese, que a nota promissória apresentada é inexigível, por ausência de requisitos formais indispensáveis à sua configuração como título executivo extrajudicial. Alega-se, especificamente, a falta de indicação da data de emissão, do local de pagamento e da identificação do beneficiário, violando o artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), o que lhe retiraria a eficácia cambial e, por consequência, a força executiva. Além disso, o executado impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao exequente, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, aduzindo que o título contém os requisitos essenciais previstos no artigo 75 da LUG, e que eventuais omissões não comprometem a sua exequibilidade, podendo ser supridas pelo domicílio do emitente ou por outros elementos constantes do contexto negocial. Alega, ainda, que a exceção se reveste de nítido caráter protelatório e defende a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não prevista expressamente no Código de Processo Civil, mas amplamente reconhecida como um meio de assegurar a observância de matérias de ordem pública e da legalidade nos processos de execução. Seu fundamento decorre dos princípios da eficiência, economia processual e do contraditório, permitindo que questões manifestamente inválidas ou ilegais sejam corrigidas no curso do processo, sem necessidade de prolongar o litígio. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias que: a) Possam ser conhecidas de ofício pelo juiz; e b) Não demandam dilação probatória, ou seja, podem ser analisadas com base nos elementos constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento: “[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. [...]” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.060.318-SC (2008/0115864-8), Rel. Min. Luiz Fux). Sendo assim, entende-se que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir questões que dependam de produção de provas, como cálculos complexos de dívida ou análise de cláusulas contratuais que exijam instrução probatória. Nesses casos, o instrumento apropriado é a oposição de embargos à execução. No presente caso, a exceção de pré-executividade foi utilizada para arguir a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios prévios de localização do executado antes da sua realização.
Trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve a validade da citação, que é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo de execução. Findas as questões introdutórias relativas ao recurso interposto, passo à análise dos fatos alegados.
No caso vertente, a nota promissória que embasa a execução apresenta falhas formais relevantes. Conforme se extrai dos autos, a cártula (ID nº 44459320) não apresenta a data de emissão, tampouco identifica claramente o local do pagamento ou do local onde foi passada, além de não indicar o CPF/CNPJ do beneficiário. Consoante o artigo 75 da LUG: “A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)”. Neste aspecto, é cediço que a ausência de tais elementos compromete a higidez formal do título, impedindo sua qualificação como título executivo extrajudicial, conforme exige o artigo 784, inciso I, do CPC. A jurisprudência do STJ é uniforme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018 – g.n.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação rescisória em que se discute a validade e eficácia de nota promissória em que não indicada a data da emissão. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG). 3. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4. Demanda rescisória julgada procedente, decretando-se a nulidade do processo de execução. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.724.744/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018 – g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 8 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável a análise da questão em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 473.371/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 3/11/2016 – g.n.) Assim, diante da ausência de requisitos essenciais, verifica-se a nulidade do título exequendo por inexigibilidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. No que concerne à gratuidade de justiça, esta foi concedida com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). A impugnação apresentada pela parte executada, entretanto, não foi acompanhada de prova robusta, limitando-se a alegações genéricas sobre capacidade financeira do exequente. Logo, não há elementos nos autos que infirmem de forma inequívoca a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, inciso I, parágrafo único, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de requisitos essenciais, e extingo a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais ou honorários, por ora, em razão da gratuidade de justiça vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO