Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEVE PEREIRA SIMOES
EXECUTADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA MELO NASCIMENTO MARETTO - ES20928 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 - DESPACHO - Mantenho a decisão recursada pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Registro que as contrarrazões de ID 79805019 deverão ser protocoladas pela parte diretamente nos autos do respectivo recurso, e não neste processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente o exequente. Após a manifestação das partes, certifique-se acerca do estágio processual do agravo de instrumento n. 014946-19.2025.8.08.0000 e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001611-38.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 16:20
Documento (Acórdão)
07/07/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:02
Mero expediente
12/04/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEVE PEREIRA SIMOES
EXECUTADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA MELO NASCIMENTO MARETTO - ES20928 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 - DESPACHO - Mantenho a decisão recursada pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Registro que as contrarrazões de ID 79805019 deverão ser protocoladas pela parte diretamente nos autos do respectivo recurso, e não neste processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente o exequente. Após a manifestação das partes, certifique-se acerca do estágio processual do agravo de instrumento n. 014946-19.2025.8.08.0000 e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001611-38.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 16:20
Documento (Acórdão)
07/07/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:02
Mero expediente
12/04/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/01/2026, 12:33
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:42
Documento (Certidão)
11/09/2025, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEVE PEREIRA SIMOES
EXECUTADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA MELO NASCIMENTO MARETTO - ES20928 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001611-38.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Contauto Continente Automóveis Ltda e outros em face da decisão de ID 55297584, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID 65317119. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, alega o embargante a existência de omissão na decisão por não ter especificado qual seria a suposta divergência nos cálculos, por não ter apreciado o pedido de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e omissão quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos e liberação de valor incontroverso. Nesse particular, o que o embargante busca é, sob o pretexto de "erro de fato", uma rediscussão do mérito da decisão que analisou a correção dos cálculos de liquidação. Ocorre que a decisão já se manifestou sobre os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora, indicando, inclusive, os precedentes jurisprudenciais que a embasaram. A insurgência do embargante quanto à aplicação desses parâmetros nos cálculos já decididos não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou erro material, mas sim na busca por um novo julgamento da questão já apreciada. Portanto, a via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a alterar o entendimento do julgador sobre questões já decididas, a menos que haja um dos vícios expressamente previstos em lei. Em fato,
trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 11:51
Sem descrição
11/06/2025, 23:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:04
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:41
Petição (Impugnação aos embargos)
19/03/2025, 13:11
Publicação
14/03/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA MELO NASCIMENTO MARETTO - ES20928 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E. CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC). SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc. LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC);
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001611-38.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:25
Acolhimento em Parte
28/11/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:20
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 16:40
Mero expediente
24/10/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
21/09/2024, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:18
Expedida/certificada
02/07/2024, 15:45
Remessa
01/07/2024, 17:15
Custas
01/07/2024, 17:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/06/2024, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 16:56
Petição (Petição inicial)
03/05/2024, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 14:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/11/2023, 14:04
Entrega em carga/vista
22/09/2023, 17:38
(em grau de recurso)
27/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:43
Recebimento
16/12/2022, 17:20
Sem descrição
07/04/2022, 14:04
Protocolo de Petição
07/04/2022, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:49
Sem descrição
09/12/2021, 15:45
Protocolo de Petição
09/12/2021, 14:04
Sem descrição
07/12/2021, 12:28
Protocolo de Petição
06/12/2021, 13:47
Publicação
16/11/2021, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 19:49
Sem descrição
11/11/2021, 19:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:24
Recebimento
19/05/2021, 14:05
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 13:21
Publicação
17/05/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 12:11
Sem descrição
14/05/2021, 12:42
Sem descrição
01/03/2021, 16:11
Sem descrição
16/06/2020, 18:06
Mero expediente
16/06/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:34
Petição (Apelação)
18/07/2019, 14:33
Sem descrição
10/07/2019, 13:24
Protocolo de Petição
09/07/2019, 14:20
Sem descrição
28/06/2019, 13:51
Protocolo de Petição
27/06/2019, 12:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:00
Sem descrição
14/06/2019, 15:57
Protocolo de Petição
12/06/2019, 17:23
Publicação
05/06/2019, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 13:13
Sem descrição
04/06/2019, 14:42
Sem descrição
03/06/2019, 16:09
Sem descrição
03/06/2019, 16:06
Sem descrição
30/05/2018, 15:56
Sem descrição
01/06/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 16:21
Petição (Memoriais)
04/07/2016, 09:22
Sem descrição
01/07/2016, 16:10
Protocolo de Petição
01/07/2016, 11:56
Petição (Alegações finais)
30/06/2016, 17:41
Recebimento
30/06/2016, 15:37
Sem descrição
24/06/2016, 12:55
Protocolo de Petição
24/06/2016, 09:13
Entrega em carga/vista
21/06/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:21
Petição (Memoriais)
13/06/2016, 14:20
Sem descrição
10/06/2016, 13:33
Sem descrição
10/06/2016, 13:33
Protocolo de Petição
10/06/2016, 12:04
Protocolo de Petição
10/06/2016, 12:04
Recebimento
09/06/2016, 15:33
Entrega em carga/vista
01/06/2016, 17:16
Sem descrição
24/05/2016, 14:06
Mero expediente
24/05/2016, 14:05
de Instrução e Julgamento (realizada)
24/05/2016, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 14:55
Sem descrição
01/03/2016, 14:20
Protocolo de Petição
01/03/2016, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 12:36
Sem descrição
17/02/2016, 12:35
Mero expediente
16/02/2016, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2016, 16:57
de Instrução e Julgamento (realizada)
16/02/2016, 16:56
Protocolo de Petição
16/02/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:08
Sem descrição
04/02/2016, 14:41
Protocolo de Petição
04/02/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 14:14
Sem descrição
02/02/2016, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2016, 14:20
Protocolo de Petição
01/02/2016, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2016, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))