Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ CARREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003477-03.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOAO LUIZ CARREIRA SOARES, partes qualificadas. As partes se manifestaram ao ID 92890337, requerendo a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 92890337. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90580932 Petição Inicial Petição Inicial 26021211482615400000083157074 90580933 2_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PROCURAÇÃO.pdf Documento de representação 26021211482640500000083157075 90580934 3_DOCUMENTO COMPROBATÓRIO SUBSTABELECIMENTO.pdf Documento de representação 26021211482673800000083157076 90580936 4_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL.pdf Documento de comprovação 26021211482698600000083157078 90580937 5_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL.pdf Documento de comprovação 26021211482731200000083157079 90580939 6_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL.pdf Documento de comprovação 26021211482758800000083157081 90580940 7_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL.pdf Documento de comprovação 26021211482788600000083157082 90580942 8_ DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO.pdf Documento de comprovação 26021211482846600000083157084 90580944 9_ DOCUMENTO COMPROBATORIO EXTRATO.pdf Documento de comprovação 26021211482905300000083157086 90580946 10_ DOCUMENTO COMPROBATORIO EXTRATO.pdf Documento de comprovação 26021211482884400000083157088 90580947 11_ DOCUMENTO COMPROBATORIO PLANILHA DE CÁLCULO.pdf Documento de comprovação 26021211482816900000083157089 90901886 Petição (outras) Petição (outras) 26021917364753700000083451327 90901891 CUSTAS INICIAIS - Joao Luiz Carreira Soares Juntada de Guia em PDF 26021917364775700000083451332 90626469 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022014481320800000083197044 90956492 Certidão Certidão 26022014500422900000083502065 90980387 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022318102680800000083523722 90980387 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022318102680800000083523722 91481941 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022718422218000000083980134 92890337 ACORDO Petição (outras) 26031613240424000000085272746 95159858 Mandado NÃO entregue: 6212364 Expediente: 16184842 Certidão 26041503420608400000087349661