Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: CAMBURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM - ES12554 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0053310-60.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em face de CAMBURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para cobrança de dívida de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 7.143,10. Houve o bloqueio parcial do crédito em execução através do sisbajud, no valor de R$ 2.369,22 (fl. 82). Não logrou êxito a pesquisa de veículos em nome do Executado através do renajud (fl. 85). O Executado veio aos autos propondo fosse penhorado o imóvel ensejador do tributo em execução para satisfação do crédito (fl. 87). Foi deferida a penhora do imóvel que deu ensejo ao tributo em execução (fl. 88). No entanto, considerando que o endereço do imóvel está incompleto na CDA, antes, foi determinada a intimação do Executado para que fornecesse o endereço completo do bem. Ocorre que, intimado, o Executado permaneceu silente, conforme consta da certidão de fl. 89 verso. O Município apresentou o endereço do imóvel que deu origem aos atributos em execução (fl. 93). O imóvel foi penhorado, mas certificou a Sra. Oficiala de Justiça que não intimou o executado ou qualquer possuidor, pois o imóvel estaria abandonado (fl. 100). Intimado o executado por seu advogado constituído, informou ciência da penhora, bem como que não se opõe à alienação judicial (ID. 43237543). Designado leilão para alienação do bem (ID. 49473893). A leiloeira informou que o bem penhora nos presentes autos foi arrematado em leilão realizado em 08/07/2025 (ID. 72916949). Comprovante de pagamento à vista de R$ 225.000,00 referente ao valor do imóvel e R$ 22.500,00 referente à comissão da Leiloeira (ID. 73013603). Homologado o auto de arrematação (ID.81073555). Comprovação de pagamento do ITBI (ID. 88230912). Município Informa o valor atualizado do crédito desta execução, incluindo honorários, no valor de R$ 19.272,11 (ID. 94337394). Carta de arrematação (ID. 90275836). Expedido alvará em favor do Município e da associação de procuradores (ID.101983411 e 101983412). Manifestação do Município informando que o imóvel objeto da arrematação possui dívida de IPTU no valor de R$ 14.990,58. Informa, ainda, que o executado possui outros débitos que somam o valor de R$ 123.188,17 (ID.102186041). A executada comparece aos autos informando que não se opõe ao pagamento dos valores em aberto suscitados pelo Município (ID. 102259970). É o relatório. DECIDO. No curso da execução, foi realizada a penhora do imóvel que deu origem ao débito exequendo, posteriormente levado à hasta pública, sendo o bem arrematado em leilão judicial regularmente homologado. Consta dos autos que o Município apresentou planilha de atualização de seus créditos referente a essa execução (ID. 94337393), tendo sido posteriormente expedido alvará para levantamento dos valores em seu favor (ID. 101983411 e 101983412). Uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, consistente na satisfação do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito e extinção do crédito tributário em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Quanto ao saldo remanescente, o Município requereu fosse utilizado para quitação de débitos de IPTU do referido imóvel e de outros débitos da executada, já devidamente ajuizados. Para tanto, informa o Município que o executado possui um total de dívidas no valor de R$ 138.178,75 discriminado da seguinte forma: (a) dívida de R$ 14.990,58 referente a IPTU e TCL dos exercícios de 2021 até 2025, todas efetivamente protestadas (ID.102217788); (b) dívida de R$ 39.274,06 do processo nº 0015763-54.2011.8.08.0035 da 1ª Vara de Fazenda – id.102217789; (c) dívida de R$ 13.704,81 do processo nº 5012695-83.2026.8.08.0035 da 1ª Vara de Fazenda – id.102217790; (d) dívida de R$ 14.033,35 do processo nº 5031227-08.2026.8.08.0035 da 1ª Vara de Fazenda – id. 102217791; (e) dívida de R$ 13.411,30 do processo nº 5031228-90.2026.8.08.0035 da 2ª Vara de Fazenda – id. 102217792; (f) dívida de R$ 13.780,43 do processo nº 5031255-73.2026.8.08.0035 da 2ª Vara de Fazenda – id.102217793; (g) dívida de R$ 13.876,90 do processo nº 5031256-58.2026.8.08.0035 da 1ª Vara de Fazenda – id. 102217794; (h) dívida de R$ 15.107,32 do processo nº 5031263-50.2026.8.08.0035 da 2ª Vara de Fazenda – id. 102217795. Registra-se que os valores informados já contemplam os honorários advocatícios, conforme se extrai dos respectivos extratos. A parte executada anuiu expressamente com a utilização do saldo para pagamento dos referidos débitos (ID.102259970). Diante da inexistência de controvérsia entre as partes acerca da destinação dos valores remanescentes, mostra-se possível acolher o requerimento formulado pelo exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios integralmente satisfeitos. Por conseguinte: (a) Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimado a apresentar o comprovante de quitação destas em 15 (quinze) dias. (b) Determino a utilização do saldo remanescente do produto da arrematação para quitação de todos os débitos em nome da executada, devidamente discriminados pelo Município – id.102186041; (c) Por conseguinte, determino a expedição de alvarás no valor de R$ 138.178,75 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos débitos informados na manifestação de ID.102186041, sendo 90% em favor do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e 10% em favor da APROVVE; (d) relativamente ao saldo remanescente dos autos, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado Dr. Savio Ronuloo Pimentel Amorim, para a conta indicada nos autos, eis que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração id. 101440073. (e) DETERMINO que o Município de Vila Velha, no prazo de 30 (trinta) dias promova a baixa administrativa de todos os débitos tributários não ajuizados alcançados pela quitação reconhecida nestes autos, adotando as providências necessárias junto aos seus cadastros e sistemas de controle. (f) considerando que parte dos créditos ora satisfeitos é objeto de execuções fiscais em trâmite perante este Juízo, determino que a Serventia providencie a juntada de cópia desta sentença nos processos nº 0015763-54.2011.8.08.0035, 5012695-83.2026.8.08.0035, 5031227-08.2026.8.08.0035 e 5031256-58.2026.8.08.0035. (g) Oficie-se ao Juízo em que tramita as Execuções Fiscais nº 5031228-90.2026.8.08.0035, 5031255-73.2026.8.08.0035 e 5031263-50.2026.8.08.0035 encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Nada sendo requerido, ficando inerte o Executado, oficie-se para inscrição em dívida ativa no que se refere às custas processuais diligenciando-se, em seguida, baixa da execução. P.R.I. s VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito