Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA CLAUDINA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002597-16.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Maria Claudina Silva Nunes. A autora afirmou que a ré celebrou contrato de empréstimo, mas não pagou a integralidade das parcelas, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 11.308,78. A ré apresentou embargos monitórios (id. 52433533) pugnando pela concessão da gratuidade e, preliminarmente, alegou irregularidade na representação da autora e a falta de documento essencial em razão da juntada de cópia do termo de adesão. No mérito, aduziu a abusividade dos juros remuneratórios requerendo a revisão do contrato com o afastamento da mora e adequação do débito. Impugnação aos embargos no id. 57024251. Na decisão saneadora de id. 97863471, as preliminares de irregularidade na representação processual da autora e de falta de documento essencial foram rejeitadas. Outrossim, foi indeferida a prova pericial requerida pela ré ante a desnecessidade de conhecimento técnico para a solução da controvérsia, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. Ademais, não há questão de fato controvertida, uma vez que a ré não negou a contratação e o inadimplemento. Intimadas acerca da decisão saneadora, as partes nada requereram (id. 99220610 e 99392513). Relatados. Decido. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito pelos documentos dos id 22009476 e 22009475. A ré não negou a dívida, mas sustentou a desconstituição da mora por cobrança de juros abusivos, com razão. Explico. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de janeiro/2019, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários para pessoa física girava em torno de 6,64% a.m. e 116,38% a.a., o que enseja a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios pactuada está maculada por abusividade, eis que superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado (13,72% a.m. e 367,88% a.a. - id. 22009475). Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Diante do exposto, vislumbro que a alegação da ré, notadamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, deve ser acolhida, motivo pelo qual se impõe o afastamento da mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos monitórios para reconhecer o excesso da cobrança, haja vista a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo a autora recalcular as parcelas inadimplidas pela taxa média de mercado de 6,64% a.m. e 116,38% a.a. e sem a incidência de juros moratórios. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (½) para a autora e metade (½) para a ré e, nessas mesmas proporções, distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação na forma do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à ré, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito nos termos acima explicitados e, sem solução de continuidade, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 06 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente