Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSA CRISTINA MEYER
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS - ES9158, BARBARA DA SILVA LARANJA - ES17278 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5001530-09.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade de intimação formulado pela requerida, sob o argumento de que não foi intimada do acórdão proferido por esta 3.ª Turma Recursal (id. 20635477). Em que pese o esforço argumentativo do peticionante, o pedido não vai acolhido. Conforme publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico deste E. TJES em 12 de fevereiro de 2026, as partes foram devidamente cientificadas de que o prazo recursal relativo aos julgamentos daquela sessão virtual se iniciaria em 06/03/2026. Oportunamente, transcrevo trecho da publicação: “FICAM CIENTES AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS DE QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, REFERENTE AOS JULGAMENTOS DESTA SESSÃO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA DE 06/03/2026, SALVO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PRAZOS, OCASIÃO EM QUE FLUIRÁ A PARTIR DA CESSAÇÃO DA REFERIDA SUSPENSÃO OU SE A VIDEOCONFERÊNCIA FOR DESIGNADA PARA DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, OCASIÃO EM QUE O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. ” (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1843637) Cabe destacar que tal modalidade de intimação é plenamente válida e eficaz no rito dos Juizados Especiais, dispensando nova notificação via sistema PJe quando há previsão expressa de fluência de prazo a partir da publicação do resultado da sessão ou do acórdão. Ainda que não fosse o caso, o Enunciado n. 85 do FONAJE reforça que a ciência do julgado ocorre na própria sessão, sendo dever do patrono acompanhar as publicações oficiais. No caso concreto, o acórdão foi colacionado aos autos em 27/03/2026 (id. 18384521), coincidindo com o cronograma estabelecido pela Turma Recursal para o início do prazo. Logo, inexistindo vício no ato de comunicação oficial, a certificação do trânsito em julgado constante do id. 18950290 é ato jurídico perfeito, operando-se a preclusão temporal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e, por conseguinte, mantenho hígida a certidão de trânsito em julgado, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator