Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001832-40.2026.8.08.0012 Nome: JORGE ROCHA FLORENCO Endereço: Rua América, 47, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-660 Nome: MOTOMAX LTDA Endereço: AV MARIO GURGEL, 4576, - lado par, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-022 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2.041, Conj. 231, Bloco A, Cond. Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JORGE ROCHA FLORENCO em face de MOTOMAX LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O requerente afirma ser idoso e aposentado, alega ter adquirido uma motocicleta Yamaha FZ25 na loja Motomax Ltda., sob a promessa de parcelamento em 48 prestações de R$ 969,64. No entanto, ao receber o carnê, constatou parcelas no valor de R$ 1.326,98. Aduz a ocorrência de "venda casada", com a inclusão de seguros não solicitados ("Seguro Auto" de R$ 899,99 e "Mão na Roda" de R$ 500,00). Frustrada a tentativa de solução via PROCON, requer a revisão do contrato, restituição em dobro do indébito e danos morais. Apesar de devidamente citada/intimada como consta em AR de id 90267401, a requerida Motomax Ltda. não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada, razão pela qual a parte autora pugnou pela decretação de sua revelia. Em sede de contestação, A requerida Aymoré (Santander) defendeu a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica com biometria facial e a opcionalidade dos seguros, sustentando inexistir venda casada e pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da requerida MOTOMAX LTDA., face à ausência de apresentação de defesa no prazo legal e do não comparecimento em audiência, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora a contestação apresentada pela corré Aymoré possa, em tese, aproveitar à revel (art. 345, I, do CPC), tal aproveitamento é inócuo quanto aos fatos imputados exclusivamente à conduta da concessionária, notadamente as tratativas pré-contratuais e a oferta veiculada por seu preposto via WhatsApp. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à promessa de venda no valor de R$ 969,64. Afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No caso em tela, a concessionária (Motomax) atua como verdadeira correspondente bancária da instituição financeira (Aymoré), captando clientes, simulando o financiamento e colhendo as assinaturas no próprio estabelecimento. A financeira, por sua vez, beneficia-se dessa captação para comercializar seu crédito e os seguros de empresas de seu próprio grupo econômico. Ambas lucram com a operação conjunta e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios, falhas de informação ou abusividades perpetradas no momento da venda. O cerne da lide reside na dissonância entre a oferta pré-contratual e o instrumento de crédito formalizado. A prova documental carreada aos autos é irrefutável: o preposto da concessionária, atuando em nome das rés, cravou a oferta de "48x 969,64. Já emplacada" através de aplicativo de mensagens - ID 89247695, fls. 01. O art. 30 do CDC é categórico ao dispor que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação (...) obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A defesa da Aymoré baseia-se na alegação de que o contrato foi assinado eletronicamente e validado por biometria facial, o que comprovaria a ciência das cláusulas. Tal argumento não prospera. A biometria atesta a autenticidade da assinatura (quem assinou), mas não supre o dever de informação qualificado, claro e adequado (art. 6º, III, do CDC). Apresentar um aplicativo com "termos e condições" extensos a um consumidor idoso no calor do fechamento do negócio, após o vendedor já ter garantido um valor de parcela inferior, esvazia o consentimento livre e esclarecido. A transparência foi violada no instante em que a realidade do carnê (R$ 1.326,98) obliterou a legítima expectativa criada pela oferta (R$ 969,64). A disparidade dos valores decorreu da inclusão velada de um "Seguro Auto" (R$ 899,99) e um "Seguro Mão na Roda" (R$ 500,00) no saldo financiado. A tese defensiva de que o consumidor "optou" por tais serviços esbarra na lógica ordinária e na boa-fé objetiva: o autor sequer foi informado de que o acréscimo se tratava de seguros opcionais, tanto que a própria instituição teve de justificar a diferença posteriormente no PROCON. A praxe comercial de pré-selecionar seguros em plataformas de financiamento e embuti-los no Custo Efetivo Total (CET), sob o pretexto de que o consumidor teria a "opção" de desmarcá-los, configura nítida venda casada (art. 39, I, do CDC), prática abusiva e rechaçada pela jurisprudência pacífica do STJ. O consentimento para a aquisição de um seguro deve ser expresso, autônomo e desvinculado da pressão para a aprovação do crédito principal. Constatada a cobrança indevida, oriunda de conduta contrária à boa-fé objetiva (violação da oferta e venda casada dissimulada), incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Como as rés insistiram na cobrança abusiva mesmo após a provocação via PROCON, não há que se falar em engano justificável. O consumidor faz jus à restituição em dobro da diferença exata entre o que pagou (R$ 1.326,98) e o que deveria ter pago (R$ 969,64) por mês. O dano moral está plenamente configurado. O autor, pessoa idosa e aposentada, viu sua renda mensal ser indevidamente comprometida por uma prestação R$ 357,34 mais cara que a planejada, o que inegavelmente afeta seu sustento e sua tranquilidade psicológica. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a desperdiçar seu tempo vital — acionando o PROCON e o Poder Judiciário — para solucionar um problema gerado exclusivamente pela conduta negligente e abusiva das rés, que se recusaram a honrar a oferta e extirpar os seguros não contratados administrativamente. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação — para desestimular a prática de embutir seguros sem transparência —, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeito veementemente o pedido da requerida Aymoré para condenar o autor por litigância de má-fé. O autor exerceu regularmente seu direito de ação e comprovou os fatos constitutivos de seu direito, restando evidenciada a abusividade perpetrada pelas rés. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: DECRETAR a revelia da requerida MOTOMAX LTDA., com as ressalvas legais; DECLARAR a nulidade das contratações do "Seguro Auto" e do "Seguro Mão na Roda" embutidas no contrato de financiamento objeto da lide; DETERMINAR a revisão do contrato, ordenando à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que proceda ao imediato recálculo do financiamento para fixar o valor das prestações mensais em R$ 969,64 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), devendo a requerida providenciar a emissão e envio dos novos boletos (ou ajuste no débito em conta) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida realizada limitada a monta de R$ 5.000,00; CONDENAR a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MOTOMAX LTDA a RESTITUIREM EM DOBRO a diferença cobrada a maior (R$ 357,34 mensais multiplicados por dois = R$ 714,68 a título de repetição em dobro por cada parcela), em relação a todas as prestações vencidas e comprovadamente quitadas no valor de R$ 1.326,98 até a efetiva implementação da readequação da parcela. O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso, e de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos estritos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENAR as requeridas (MOTOMAX LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); REJEITAR o pedido contraposto da requerida Aymoré de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00