Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: POLY POTYS IND. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ELIAS DA COSTA DE OLIVEIRA = S E N T E N Ç A = homologação de acordo suspensão
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014417-69.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2024. 1. Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Poly Potys Ind. Comércio de Embalagens Ltda. e Elias da Costa Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, em que já houve a entrega da prestação jurisdicional pela sentença ID 26981922, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 33167012), na qual as partes, no ID 42245928, informam que realizaram novo acordo, postulando por sua homologação e suspensão até o seu cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o novo acordo ID 42245928. À vista do ajustado entre as partes no antepenúltimo parágrafo da pág. 4 do acordo ID 42245928, fica prejudicada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ID 38604036. Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação. 3. Honorários na forma acordada (vide 1º (primeiro) parágrafo da pág. 3 do acordo ID 42245928. Custas iniciais quitadas (vide ID 20488494) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Como nada ficou ajustado entre as partes no acordo neste sentido, deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Por fim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 5. Por fim, considerando o transigido nos 02 (dois) últimos parágrafos da pág. 4 do acordo ID 42245928, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 05 (cinco) anos e 01 (um) mês ou até 23/05/2029 (vide planilha constante das págs. 2/3 do acordo ID 42245928). Findo o prazo, independentemente de nova intimação, o banco credor deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente cumprimento de sentença (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 30 DE ABRIL DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito