Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELTESSAZAR DE OLIVEIRA ALMEIDA
EXECUTADO: EDIRLEI ROSSOW, ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO JAQUEL DE FARIAS - RJ245942 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5048285-19.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BELTESSAZAR DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de EDIRLEI ROSSOW e ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 566.144,50 (quinhentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda anexo no Id 87858310. A petição inicial (Id 87856671) veio instruída com pedido de parcelamento de custas e pleito de tutela de urgência cautelar de arresto prévio. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de parcelamento das custas iniciais Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, argumentando hipossuficiência momentânea, conforme tópicos da petição inicial (Id 87856671). Na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo o fracionamento das custas iniciais que a parte tiver de adiantar, estipulando em 6 (seis) o número de parcelas de igual valor e sucessivas. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e termos fixados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Do pedido de tutela de urgência (Arresto Cautelar) A respeito do pedido liminar de arresto executivo on-line via SISBAJUD antes da citação (Id 87856671), relembro que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja delineada pelo título executivo anexado (Id 87858310), o perigo de dano deve ser demonstrado de forma concreta, por meio de evidências de que os devedores estejam dilapidando o patrimônio, ocultando bens ou praticando atos fraudulentos para frustrar a execução. A alegação de alto endividamento imobiliário e a simples existência de outras demandas judiciais contra os executados não indicam insolvência intencional, não autorizando, por si só, a constrição patrimonial prematura sem o devido contraditório. Em sentido conforme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu liminarmente o pedido de arresto cautelar, fundado no inadimplemento da dívida confessada e na alegada existência de outras ações contra a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento e a alegada situação financeira da executada autorizam o arresto de bens antes de sua citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento, por si só, não autoriza medidas constritivas sem observância do contraditório. A decretação de arresto exige elementos concretos que indiquem risco efetivo de frustração da execução, o que não foi demonstrado. A ausência de indícios de ocultação de bens ou tentativa frustrada de citação impede a adoção de medidas cautelares patrimoniais neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual isolado não justifica arresto cautelar antes da citação. Medidas constritivas excepcionais exigem prova concreta de risco à efetividade da execução. (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004056-21.2025.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 05/03/2026, destaque acrescido) Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência (arresto) pleiteada na inicial. 3. Do prosseguimento do feito Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, autorizo, independentemente de nova conclusão, o cumprimento das seguintes diretrizes: A) CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 566.144,50 (quinhentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada (CPC, art. 829). B) Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. C) Em caso de não promover o pagamento, deverão os executados, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º). D) Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). E) A presente decisão servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial (Id 87856671). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. F) EXPEÇA-SE a certidão premonitória requerida na inicial (Id 87856671), a que alude o art. 828 do CPC, cabendo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intime-se a parte exequente desta decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito