Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
REQUERIDO: SALES FRANCISCO ALVES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000303-58.2025.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Do Brasil S/A em face de Sales Francisco Alves Junior, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor do réu da quantia de R$502.626,74 (quinhentos e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), oriunda de contrato de adesão a produtos e serviços bancários, cujo pagamento não foi honrado. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes, requerendo a expedição de mandado de pagamento ou, alternativamente, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória, nos quais sustenta, em síntese: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; b) A violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva pela instituição financeira; c) A prática de venda casada de seguros, cujo valor totaliza R$ 40.507,98, requerendo sua exclusão do débito; d) A necessidade de relativização do princípio pacta sunt servanda devido à onerosidade excessiva e ao desequilíbrio contratual; e) A descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito nos moldes apresentados. O banco embargado apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a não aplicação da limitação de juros às instituições financeiras (Súmula 596, STF), a validade das tarifas pactuadas e a inocorrência de abusividades. Requereu a improcedência dos embargos e o indeferimento da justiça gratuita. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A. Da Justiça Gratuita O embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Contudo, a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, são plenamente aplicáveis os princípios da transparência, da informação adequada (art. 6º, inciso III, CDC) e da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, CDC), bem como a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 51, inciso IV, CDC). A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, a ser analisada no caso concreto. C. Da Venda Casada O embargante alega a prática de venda casada na contratação de dois seguros, cujos prêmios totalizam R$ 40.507,98. A venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". Nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que, em regra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, os documentos demonstram a contratação dos seguros vinculados aos contratos de crédito. A instituição financeira, em sua impugnação, não logrou êxito em comprovar que foi dada ao consumidor a opção de contratar os mesmos produtos com outra seguradora de sua livre escolha, limitando-se a defender a legalidade genérica da pactuação. Assim, a ausência de prova da liberdade de escolha do consumidor configura a abusividade da prática. Portanto, acolho a alegação para determinar a exclusão dos valores referentes aos prêmios dos seguros do saldo devedor. D. Dos Juros e Encargos Contratuais O embargante questiona genericamente a abusividade dos juros e encargos. Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando a taxa pactuada é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. O embargante não apresentou qualquer comparativo que demonstrasse tal discrepância, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, sem a demonstração cabal da abusividade, devem prevalecer as taxas de juros remuneratórios pactuadas. E. Da Descaracterização da Mora O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) afasta a mora do devedor. No presente caso, foi reconhecida a abusividade da cobrança de valores relativos à venda casada de seguros. Embora não se trate de encargo direto do período de normalidade, sua cobrança indevida majorou o valor das prestações e, consequentemente, o saldo devedor, contribuindo para o inadimplemento. A cobrança de encargos abusivos, ainda que não relacionados diretamente aos juros, contamina a relação contratual e justifica o afastamento da mora. Assim, acolho a tese para afastar a mora do embargante. Como consequência, devem ser excluídos do cálculo do débito todos os encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e comissão de permanência). Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos à Monitória para: (i) Declarar a nulidade da cobrança dos valores referentes aos prêmios de seguro, no montante de R$ 40.507,98, por configurarem venda casada, determinando sua exclusão do saldo devedor; (ii) Afastar a mora do embargante, determinando a exclusão de todos os encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência) incidentes sobre o débito. O saldo devedor deverá ser recalculado, considerando o valor principal do contrato, acrescido dos juros remuneratórios pactuados e correção monetária pelos índices contratuais, deduzindo-se os valores pagos e os prêmios de seguro aqui declarados nulos. Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor que for apurado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO