Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMBURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: ANA MARIA PEIXOTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM - ES12554 SENTENÇA Cuidam os autos de “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA” entre as partes supramencionadas e qualificadas. Narra a inicial que a Impugnada requer a declaração de nulidade da venda de um imóvel do qual alega ser proprietária, requerendo, ainda, a condenação dos Impugnantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Alega que, a Impugnada estipulou o valor da causa no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), entretanto, o valor de imóvel é R$ 14.773,05 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e cinco centavos), bem como a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, demonstra que o valor da causa não poderia ser superior à R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Desse modo, requer a retificação do valor da causa para R$ 24.773,05 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). Manifestação da Impugnada às fls. 15. Impugnante acostou o Laudo de Avaliação às fls. 28/30. Petição do Impugnante de ID 51215738. É, em síntese, o Relatório. Passo a decidir, expondo as razões do meu convencimento. DO MÉRITO O Impugnante requer a retificação do valor da causa para R$ 24.773,05 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). Contudo, tendo em vista a petição de ID 51215738, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Impugnante na Decisão Saneadora de fls. 217/219 (proc. 0013484-08.2005.8.08.0035). O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, especialmente pela modificação das condições de fato e de direito que deram ensejo ao pedido inicial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0021170-17.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTE O EXPOSTO RECONHEÇO, pois, a ausência da referida condição da ação, pelo que, JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ficando o Impugnante responsável pelos encargos do processo e os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publicar. Intimar. VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito