Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CESAR SILVERIO
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017426-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por FLAVIO CESAR SILVÉRIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 68793592), o autor narra que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo dos anos, houve má gestão dos valores depositados por parte da instituição financeira requerida. Sustenta a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos e a ocorrência de desfalques indevidos, o que culminou no recebimento de saldo irrisório por ocasião de sua passagem para a inatividade (aposentadoria). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal; d) prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operacionalizador do fundo, rechaçando a ocorrência de desfalques e sustentando que as movimentações de débito correspondem a abonos e rendimentos legalmente creditados em folha ou conta do trabalhador. Defendeu a aplicação dos índices oficiais e a ocorrência de prescrição. Manifestação em réplica ofertada pelo autor (ID 92125912), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Após, a requerida se manifestou nos autos invocando fato novo e de ordem pública consistente na pacificação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1387), pugnando pelo pronto julgamento com o reconhecimento da prescrição. O autor peticionou pela desistência ao ID 96303272, e após requereu a reconsideração do pedido (ID 96747247), tendo em vista a discordância da ré, que em manifestação requereu o julgamento do mérito, bem como pugnou que a requerida apresentasse documento que comprovasse o saque integral realizado na conta do autor. Vieram os autos conclusos. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, restando maduro para a prestação jurisdicional de mérito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Sustenta a instituição financeira ré ao ID 96602880, que a pretensão deduzida pelo autor encontra-se fulminada pelo advento da prescrição decenal (comprovante do saque ao ID 96602881), tendo como marco inicial o encerramento da conta por saque integral do principal, nos termos do entendimento recentemente solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. Assiste total razão ao demandado. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas sobre o fundo PASEP no Tema Repetitivo 1150, havia definido que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e flui a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Ocorre que remanescia severa divergência jurisprudencial sobre qual ato consubstanciaria a referida "ciência inequívoca" para fins de fixação do termo inicial (termo a quo). Para pôr fim à controvérsia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387), fixou por unanimidade a seguinte tese jurídica vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a aplicação dos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos é de observância obrigatória e imediata pelos juízes e tribunais, atingindo inclusive os processos em curso que foram ajuizados em data anterior à fixação do precedente. Compulsando detalhadamente o extrato analítico da conta do PASEP do autor, juntado aos autos, verifica-se de forma hialina o lançamento do encerramento da conta sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", datado de 27/08/2004, oportunidade na qual foi debitado o valor integral de R$ 1.551,38, zerando-se o saldo histórico da aludida conta individualizada. Desta forma, aplicando-se a teoria da actio nata sob a ótica vinculante fixada pela Corte Superior, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir em 27/08/2004 (data do saque integral por aposentadoria), tendo o seu termo final (termo ad quem) se consumado em 27/08/2014. Considerando que a presente ação ordinária foi distribuída perante o Poder Judiciário capixaba apenas em 14/05/2025, verifica-se que entre o nascimento da pretensão revisional/indenizatória e o efetivo ajuizamento da demanda decorreram mais de 20 (vinte) anos. Destarte, resta patentemente configurada a prescrição total da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC Considerando que o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais e não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial é imediata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA/ES, 7 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito