Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA PADOVAN, CLOVES MENDES NETO
REQUERIDO: MARCELO MARTINS ALTOE Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão atestando que, embora o acordo parcial firmado em audiência (fls. 177/178) tenha suspendido o curso processual por 30 (trinta) dias, o termo final para a apresentação de contestação operou-se em 19/02/2019. A peça de defesa de fls. 280/316, contudo, foi protocolada apenas em 09/07/2019. Diante da manifesta intempestividade, DECRETO A REVELIA do réu Marcelo Martins Altoé, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, assegurando-se ao réu revel o direito de produzir provas, desde que intervenha no feito a tempo de praticar os atos processuais necessários (art. 349 do CPC). Por conseguinte, a contestação e os documentos que a instruem (fls. 280/316) serão mantidos nos autos para a regular valoração do acervo probatório global. Quanto aos requerimentos de tutela de urgência, noto que os autores reiteraram o pleito (IDs 28544302 e 82049768) com o objetivo de compelir o requerido a efetuar reparos imediatos no imóvel, sustentando o agravamento contínuo das infiltrações e o risco iminente de curto-circuito (fotografias de IDs 45946986 e 63757323). Ocorre que a prova técnica preliminar produzida nos autos (fls. 416/420) atestou, à época, que "a laje se encontra seca sem sinal de umidade, portanto não há infiltração na laje do teto", apontando hipóteses de retenção de umidade prévia ou condensação interna. Embora o laudo tenha sido objeto de impugnação (ID 28170458), persiste severa divergência técnica sobre a origem exata das infiltrações atuais (se da unidade 1302, da fachada do edifício ou de fatores internos do próprio imóvel dos autores), o que afasta, neste momento de cognição sumária, a demonstração inequívoca da responsabilidade imediata do réu. Pelo exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016927-43.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de nova apreciação após a vinda dos esclarecimentos periciais. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a persistência, a natureza e a origem exata das infiltrações e vazamentos no imóvel dos requerentes (apto 1204), determinando se advêm de falhas na unidade do réu (apto 1302), de problemas na fachada do condomínio ou de fatores internos; b) o cumprimento ou não das recomendações técnicas previamente exaradas pelo perito; c) a extensão dos danos materiais (reparos no teto, parte elétrica e mobiliário) suportados pelos autores e o nexo de causalidade com a conduta do réu; d) a configuração e a quantificação de eventuais danos morais. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial complementar, diante da controvérsia técnica subsistente e das impugnações formuladas (IDs 28170458, 63757322 e 82049768). Ato contínuo, determino a intimação do Ilmo. Perito, Engenheiro Augusto José da Cruz (já nomeado e atuante nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Complementar. O perito deverá, impreterivelmente: I - responder aos 5 (cinco) quesitos complementares formulados pelos requerentes no ID 28170458; II - manifestar-se expressamente sobre as fotografias recentes anexadas sob os IDs 45946986 e 63757323; III - esclarecer se as diligências recomendadas em seu parecer de fls. 416/420 (realização de furos na laje para "respiração" do elemento estrutural) foram executadas e quais os seus resultados. Fica autorizada, desde já, a designação de nova vistoria in loco por parte do perito, com a intimação prévia das partes e assistentes técnicos, caso o expert considere técnica e estritamente necessário para responder aos questionamentos. DEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes) pleiteada no ID 63757322, a ser realizada em sede de audiência de instrução e julgamento. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a produção da prova pericial complementar, momento em que as partes serão intimadas para a apresentação do respectivo rol de testemunhas. INDEFIRO a realização de Inspeção Judicial requerida pelos autores no ID 63757322, por entender que o deslinde da questão estrutural fática demanda conhecimento eminentemente técnico, sendo a perícia de engenharia a via adequada e suficiente para instruir este Juízo (art. 481 do CPC). DEFIRO a juntada de novos documentos pleiteada, desde que respeitado o contraditório e observados os limites do art. 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026