Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILHELM KOHLER, MARCELA ROCHA MALINI KOHLER
REQUERIDO: MICHELLE GUARTEZANI BERLINI, PAULO LUCAS FERNANDES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MANUELA ROCHA MALINI CARDOSO - ES25296 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. Compulsando os autos, verifico que na Réplica (Id 79409436), a parte autora impugnou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelos requeridos em sua Contestação (Id 77429014). Contudo, os réus instruíram sua defesa com a Declaração de Hipossuficiência (Id 77429036) e o respectivo contracheque (Id 77429025). Sendo assim, e não tendo os autores apresentado elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção legal de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), REJEITO a impugnação e
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0027947-31.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos réus. Fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A existência de uma renegociação (acordo verbal) que teria reduzido o valor final do negócio para R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); b) A alegada quitação integral do débito por parte dos requeridos; c) A autenticidade e validade das cópias de conversas de WhatsApp apresentadas pelos autores às fls. 31/32, as quais foram expressamente impugnadas pelos réus. O ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Aos réus incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) — qual seja, a repactuação verbal para R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e o respectivo pagamento. Da mesma forma, nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, recai sobre os réus o ônus de provar a eventual falsidade documental dos prints de WhatsApp de fls. 31 e 32. DEFIRO a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes (depoimento pessoal recíproco e oitiva de testemunhas), a ser realizada em sede de audiência de instrução e julgamento. DEFIRO, ainda, o requerimento de prova documental suplementar formulado pelas partes (Ids 94076403 e 94901793). A necessidade da prova pericial tecnológica nos prints de fls. 31 e 32 será reavaliada por este Juízo após a colheita da prova oral, caso ainda remanesça dúvida acerca da sua integridade. Para a colheita da prova oral, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 às 13h40min. Tendo em vista as informações certificadas pelos Oficiais de Justiça nos Ids 4951796 e 4951807, corroboradas pela petição dos autores de Id 94076403 de que os requerentes Wilhelm Kohler e Marcela Rocha Malini Kohler residem atualmente nos Estados Unidos da América, AUTORIZO que seus depoimentos pessoais sejam colhidos obrigatoriamente por meio de videoconferência, com fundamento no art. 385, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026