Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE RAMOS SILVA, ATILA RAMOS SILVA, LAIS PAULA RAMOS SILVA, HERCULES RAMOS SILVA PERITO: SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogados do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 SENTENÇA
requerente: 1) Quais foram as falhas da 1ª Requerida quando da Alta Hospitalar? No que as referidas falhas acarretam na saúde da Autora? R: A alta hospitalar precoce culminou com complicações infecciosas que motivaram a reinternação da mesma. Resposta aos quesitos complementares apresentados pela 1ª
requerida: (...) 7) No momento da alta hospitalar, as escaras se encontravam e qual grau? R: Seis dias após a alta hospitalar a escara em região sacra apresentava 7 cm de profundidade. Considerando que
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0026781-32.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DA PENHA RAMOS SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES e SEMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de: a) que esteve internada no estabelecimento médico no período de 13/03/2016 a 05/05/2016; b) que em razão do lapso temporal que permaneceu em internação, apresentou escaras; c) que mesmo com as graves feridas em sua pele, recebeu alta hospitalar; d) que a autora desenvolveu osteomielite, com origem nas escaras; e) que mesmo diante desse cenário, a autora teve alta hospitalar, situação que agravou seu quadro de saúde; f) que no dia 17/05/2016 foi internada no hospital Santa Mônica em razão da piora em seu estado clínico; g) que em virtude da negligência do hospital e do tratamento ineficaz, requer a condenação da ré em valor não inferior a R$100.000,00 (cento mil reais) a título de dano moral e dano estético. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/76. Decisão às fls. 78/79, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e a tutela de urgência para produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelas rés às fls. 116/130 e 190/225. Documentos colacionados pela ré SEMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A às fls. 133/163. Documentos colacionados pela ré Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES, às fls. 232/1.135 (prontuário médico). Réplica à contestação apresentada pela parte autora às fls. 1.140/1.153. Laudo Médico Pericial colacionado aos autos às fls. 1.226/1.234. Em manifestação acerca do laudo pericial apresentado, as partes requereram esclarecimentos (fls. 1.239/1.240, 1.259/1.260 e 1.266/1.267). Às fls. 1.294/1.318, foi informado o óbito da parte autora, bem como foi requerida a habilitação dos herdeiros. Decisão proferida à fl. 1.320, deferindo a habilitação dos herdeiros, assim, passaram a figurar no polo ativo, na qualidade de sucessores da autora falecida CLAUDIO HENRIQUE RAMOS SILVA, ATILA RAMOS SILVA, LAIS PAULA RAMOS SILVA e HERCULES RAMOS SILVA. Às fls. 1.324/1.327 a perita apresentou os esclarecimentos requeridos pelas partes. Em manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, o réu SEMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A requereu, novamente, o esclarecimento quanto aos quesitos complementares (ID 32389340). Em ID 40206982 o pedido retro foi indeferido e as partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca do interesse na prova oral. No ID 41108580, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e as rés (IDs 47910729 e 48408299) requereram a produção de prova oral. No ID 83641975, foi proferida decisão de saneamento com a rejeição das preliminares arguidas (ilegitimidade passiva e valor da causa), fixação dos pontos controvertidos e ônus da prova. Audiência de instrução realizada em 25/11/2025, em que foram ouvidas duas testemunhas e ajustamento entre as partes para apresentação de alegações finais escritas. Memoriais da ré Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES (ID 87522778), a qual aduz, em síntese: a) as provas carreadas aos autos foram suficientes para comprovar que foram empreendidas as técnicas e medidas adequadas para tratamento do quadro clínico apresentado pela autora; b) que foram aplicadas todas as medidas preventivas e, também, protocolos adequados, destinados a evitar úlceras por pressão; c) que restou comprovado que não houve erro ou desídia por parte da ré; d) que a autora foi admitida no estabelecimento hospitalar com lesão na região sacral e que a idade, somada à imobilidade, ao estado crítico, à entubação e a outras condições inerentes ao seu quadro clínico, constituem fatores que aumentam significativamente o risco para o desenvolvimento de escaras; e) que não houve negligência assistencial, uma vez que a paciente foi acompanhada continuamente durante a internação e que a alta médica foi prescrita em razão das condições clínicas adequadas apresentadas pela paciente; f) que a permanência desnecessária no hospital aumentaria sobremaneira os riscos de contrair infecções; g) que não merece prosperar a indenização por dano estético em razão do óbito da parte autora e o fato deste ser um direito de ordem personalíssima, que não se transmite aos herdeiros. Alegações Finais da parte autora (ID 87529228) que alega, em síntese: a) que a prova técnica confirmou que o nexo de causalidade apto a ensejar o dano; b) que houve falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada pela alta hospitalar de uma paciente que ainda requeria cuidados; c) que os depoimentos testemunhais não se mostraram hábeis a desconstituir a prova pericial realizada; d) que o nexo causal decorre da alta hospitalar precoce, que culminou com as complicações infecciosas; e) que a responsabilidade civil do hospital é configurada pelos danos estéticos e morais profundos suportados pela autora. Nos memoriais da ré SEMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A ao ID 87701431, as razões são: a) que o laudo pericial demonstrou de forma inequívoca que não houve falha nas medidas e procedimentos adotados pelo hospital e tampouco negativa de meios necessários por parte da operadora; b) que a paciente era idosa, possuía comorbidades e permaneceu internada por 66 dias, fatores que restringem severamente a mobilidade e favorecem o surgimento natural de úlceras de pressão, não decorrendo de negligência; c) que a paciente deu entrada na instituição hospitalar com uma lesão em grau inicial pré-existente, e que, conforme oitiva das enfermeiras testemunhas, foram rigidamente aplicados os protocolos de cuidados; d) que a concessão da alta hospitalar, mesmo com o quadro clínico apresentado foi correta, pois a manutenção prolongada em leito hospitalar aumentaria expressivamente os riscos de infecção, além de o tratamento da lesão poder ser perfeitamente continuado em ambiente domiciliar ou casa de repouso; e) que a ausência de nexo causal é evidenciada pela agressividade da doença que não foi contida nem mesmo após intervenções em centro especializado; f) que diante da total ausência de ato ilícito, irregularidade contratual ou infração às normas da ANS, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou estéticos. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha no serviço médico em razão de alta hospitalar precoce, contribuindo para o agravamento do quadro infeccioso que acometeu a parte autora, bem como a existência de nexo causal que justifique a indenização por danos morais. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Ainda, em razão de tratar-se de demanda consumerista e sendo verificada a hipossuficiência da parte autora, o ônus da prova foi invertido em sede de decisão saneadora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação de consumo entre as partes; b) a internação da autora na instituição hospitalar no período compreendido entre 13/03/2016 a 05/05/2016; c) a existência de escaras; d) que foram tomados os devidos cuidados extra hospitalares em razão de desospitalização. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Inicialmente, cumpre destacar que o bojo probatório dos autos demonstra que a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a parte autora sido atendida pelo hospital em uso do referido convênio. Pois bem. De forma elucidativa, salienta-se que os hospitais particulares conveniados ao SUS são considerados prestadores de serviços públicos, respondendo, portanto, objetivamente por eventuais danos causados a terceiros, em observância ao art. 37, § 6º da Constituição Federal. Outrossim, a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar também é evidenciada por força do art. 14, caput, do CDC, prescindindo de demonstração de culpa, haja vista o reconhecimento legal da desvantagem existente entre o paciente e o hospital. Deste modo, em duas hipóteses as instituições hospitalares responderão por defeito na prestação de serviços, a primeira, de forma objetiva, limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). A segunda, de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa de seus prepostos (médicos que nela laboram). A propósito, trago à colação emblemático julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão é da lavra do e. Ministro Luiz Felipe Salomão, o qual sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente, vejamos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência,
no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) (original sem destaque) Nesta linha vem seguindo a jurisprudência do c. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 20/08/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) (original sem destaque) No caso concreto, o defeito na prestação do serviço restou configurado pela prescrição de alta médica à parte autora que, por conseguinte, alguns dias após a alta apresentou piora em seu quadro clínico, com necessidade de nova internação. Ademais, o conjunto probatório, com destaque para o laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados pela perita às fls. 1.226/1.234 e 1.324/1.327, respectivamente, é categórico ao afirmar que houve falha na ocasião da alta hospitalar, conforme transcrevo dos esclarecimentos: “(...) a avaliação dos documentos disponíveis para análise permite apurar que 6 dias após a alta hospitalar, a pericianda apresentava lesões ulceradas com diâmetros de 8 cm e 10 cm, em região trocantérica esquerda e direita respectivamente, ambas com tecido necrótico e grande quantidade de secreção, além de profunda úlcera em região sacra, com profundidade de 7 cm e presença de tecido necrótico. Evoluiu com agravamento do quadro infeccioso, sendo admitida no Hospital Santa Mônica, onde deu entrada 05 dias após com quadro de sepse de foco cutâneo/pulmonar. Cabe ressaltar que, considerando os elementos indispensáveis para o estabelecimento de nexo de causalidade entre a presença de úlceras cutâneas e o desenvolvimento da sepse de que foi acometida a periciada, dias após a alta hospitalar, a saber a verosimilhança científica, a etiologia adequada ao evento, o encadeamento anátomoclínico, com critérios cronológicos compatíveis, o critério topográfico e fisiopatológico da lesão, é possível afirmar que a reinternação da pericianda em 16/05/2016 é decorrente do agravamento do quadro apresentado pela mesma na ocasião da alta hospitalar fornecida pelo Hospital Requerido em inobservância a critérios e protocolos médicos pertinentes ao caso. Reafirma, portanto, que as complicações que culminaram com o grave quadro, supracitado, foram originárias de lesões presentes no momento da alta Hospitalar, das dependências da 1ª Requerida. Destarte há nexo causal médico entre as complicações infecciosas suportadas pela pericianda e as lesões presentes, na ocasião da alta Hospitalar da 1ª requerida. (...) Resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte
trata-se de quadro de evolução lenta e progressiva é possível admitir que não houve alteração significativa do quadro no período de 6 dias. 8) No momento da alta hospitalar, as escaras apresentavam necrose? R: Muito embora não haja relato de necrose, consta a prescrição de creme com a justificativa de necessidade de desbridamento químico. (...) 15) Os 12 dias de intervalo entre a alta do HEVV e a admissão no Hospital Santa Mônica seriam suficientes para que uma úlcera limpa evolua com infecção dada a fragilidade da paciente em questão? R: No dia 11/05/2016, 6 dias após a alta, a pericianda já apresentava sinais de necrose e infecção nas úlceras cutâneas, conforme já descrito no Laudo Médico Pericial” (Sem grifos no original) Restou comprovado, portanto, que a alta hospitalar resultou em consequências devastadoras à parte autora, culminando no agravamento das feridas cutâneas, fato este que, atrelado ao prévio quadro de saúde apresentado, promoveu transtornos e sofrimento, ainda maiores. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a configuração do dano moral é inequívoca em casos de alta hospitalar precoce, submetendo o paciente a riscos desnecessários. Nestes termos, colaciono julgados que corroboram com o entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame. 1. A genitora do autor foi internada com queixa de dor abdominal, recebeu alta médica e posteriormente retornou ao hospital com agravamento dos sintomas, evoluindo para óbito. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120.000,00, e improcedente o pleito de pensão mensal. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar a responsabilidade dos réus pela alta médica precoce, a adequação do valor da indenização e termo inicial dos juros. III. Razões de Decidir. 3. A análise do conjunto fático-probatório corretamente afastou as contradições do laudo pericial, reconhecendo a falha na prestação dos serviços médicos ante a alta precoce. 4. O valor da indenização foi considerado suficiente, não comportando exclusão ou redução. 5. Conforme precedentes do STJ, em casos de óbito da vítima e pretensão indenizatória dos familiares, os juros de mora devem incidir a contar do ilícito. IV. Dispositivo e Tese. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço médico-hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Juros de mora incidem a partir do óbito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10459155120208260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 13/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ERRO MÉDICO – DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO RESULTADO LESIVO E DO NEXOS DE CAUSALIDADE – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM – MAJORAÇÃO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. No caso dos autos, a existência do dano é inequívoca e não controvertida nos autos. O nexo de causalidade entre as condutas dos agentes públicos que prestaram atendimento à falecida e o evento morte, de igual modo, está evidenciado. 4. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o próprio Conselho Regional de Medicina, em julgamento de processo ético disciplinar instaurado a pedido dos requerentes (000140/2015), concluiu pela ocorrência de seguintes violações ao Código de Ética Médica, reconhecendo a ocorrência de falhas graves, com imprudência, negligência e imperícia. 5. Evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva e omissiva dos agentes estatais e, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de reparação, com consequente desprovimento do recurso interposto pela municipalidade. 6. A fixação do dano moral, segundo posição já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve observar as circunstâncias dos fatos, pautando-se pelo método bifásico. Em um primeiro momento, é fixado o valor da indenização pelos danos, considerando o interesse jurídico lesionado e os precedentes existentes sobre o tema. Em um segundo momento, o valor anteriormente fixado pode ser reduzido ou majorado, conforme as circunstâncias do caso, a culpabilidade do agente, a intensidade do dolo, as condições econômicas do ofensor etc. 7. No caso em tela a gravidade da conduta dos agentes públicos é elevada. As violações detectadas configuram uma falha grave no dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal. O cidadão, ao buscar atendimento médico em um hospital público, deposita sua confiança na expertise e no cuidado dos profissionais, esperando receber um tratamento adequado e eficaz, ainda que dentro das limitações habitualmente existentes na sistema público de saúde. 8. Com amparo nessas razões, entende-se como adequado para, de um lado, aplacar a dor psíquica sofrida pelas vítimas, e, de outro lado, servir como função repressora e pedagógica para o requerido, majorar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. 9. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00022227820208080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2024, 3ª Câmara Cível) (sem grifos no original) No mais, não merece prosperar o argumento defensivo de que o tratamento domiciliar era o mais recomendado. Aduz as rés que, a permanência da parte autora em ambiente hospitalar por longo período, resultaria em maior exposição desta ao contato com agentes infecciosos, sendo a alta hospitalar a medida recomendada para melhor tratamento do quadro clínico da parte autora. Todavia, deflui-se dos autos que a escara teve aumento em sua proporção, o que corrobora o quadro de piora clínica da parte autora. Sobre o ponto, em sede de esclarecimentos, a perita informa que: “(...) a avaliação dos documentos disponíveis para análise permite apurar que 6 dias após a alta hospitalar, a pericianda apresentava lesões ulceradas com diâmetros de 8 cm e 10 cm, em região trocantérica, esquerda e direita respectivamente, ambas com tecido necrótico e grande quantidade de secreção, além de profunda úlcera em região sacra com profundidade de 7 cm e presença de tecido necrótico.” (fl. 1.325-v) A seguir, em resposta ao item 13 dos quesitos complementares apresentados pela 1ª requerida, a perita transcreve a forma como a médica assistente descreve a ferida no momento da alta hospitalar: “Escara sacral e trocantéricas desbridadas em 03/05/2016, no momento com bom aspecto, sem sinais flogisticos, mas sendo escara sacral mais profunda (04 cm de profundidade).” (fl. 1.326-v) Destarte, é inconteste a realização dos cuidados necessários para tratamento das feridas fora do ambiente hospitalar, quando a autora recebeu alta. No mais, não se pode perder de vista que, durante a internação hospitalar, restou sobejamente demonstrado que a instituição hospitalar procedeu com as medidas adequadas para tratamento das escaras da parte autora e que, devido às condições prévias de seu quadro clínico são fatores de risco para o surgimento de escaras. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (audiovisual colacionado no ID 83705369) foram uníssonas ao afirmar a regularidade dos protocolos realizados para tratamento dos edemas no hospital, que a autora apresentava ferida pré-existente quando da internação hospitalar na instituição ré, que a autora apresentava comorbidades que aumentam a propensão ao desenvolvimento/evolução das feridas. Entretanto, o que se extrai de todo o exposto, é a inobservância de critérios e protocolos médicos na prescrição da alta hospitalar, que desencadeou agravamento do quadro clínico e necessidade de reinternação. Ainda, as fotografias constantes às fls. 59/70 dos autos físicos, além dos registros médicos de atendimento, evidenciam o sofrimento físico da autora e a gravidade da patologia. Dessa forma, o nexo causal entre a omissão assistencial da ré e os danos físicos, estéticos e morais está plenamente demonstrado, impondo-se o dever de indenizar. II.I - DOS DANOS ESTÉTICOS São danos estéticos as lesões à saúde ou integridade física, resultando em constrangimento. Tem-se o referido dano quando as lesões deixam marcas permanentes no corpo, podendo diminuir a sua funcionalidade ou que causem mal estar ou insatisfação. No caso em apreço, resta evidente a configuração de dano estético em grau médio, conforme laudo pericial às fls. 1.226/1.230. Quanto ao ponto, insta salientar que é possível cumular dano moral com dano estético, nos termos da Súmula nº 387, do STJ, devendo este ser mensurado considerando o período em que a vítima efetivamente conviveu com a lesão. No presente caso, cumpre ressaltar que a autora faleceu no curso do processo, suportando as consequências da deformidade física desde a data de sua alta hospitalar, em 05/05/2016, até seu óbito, em 17/01/2021. Portanto, para fins de quantificação da indenização, é razoável aferir o valor do dano estético com base neste lapso temporal. Destarte, tendo em conta o lapso temporal em apreço e que não houve pormenorização do quantum devido na inicial, tenho que a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos é medida que se impõe. II.II - DO DANO MORAL O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. A propósito, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a indenização por danos materiais, na medida em que o acervo probatório, notadamente a pericia judicial, aponta para a conduta ilícita do apelado, a ocorrência dos danos e o nexo causal. 2. Os valores despendidos para a reparação dos danos materiais restaram demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos e foram devidamente limitados pela apuração do perito judicial. 3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 4. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.835561, 20100210006698APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 208) (original sem destaque) Portanto, restou sobejamente comprovado a omissão assistencial resultou no agravamento da patologia. Portanto, o sofrimento imposto à autora ultrapassa qualquer limite de mero aborrecimento, configurando dano moral profundo e inequívoco, fato que autoriza a condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto dos réus quanto da parte autora, uma vez que para aquele, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para esta, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Por fim, como já aventado nos autos, é válido salientar que “(...) as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (...)" (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/8/2023).
Ante o exposto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Suspendo a exigibilidade da parte autora eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026