Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: RODRIGO DA CONCEICAO VAZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 DECISÃO Por meio da petição de id. 95782194, a parte autora pugnou pela conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial. Decido. 1 - Considerando o inadimplemento contratual e a frustração das diligências de localização do bem alienado fiduciariamente, amparado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010947-79.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a conversão da ação para o rito da Execução de Título Executivo Extrajudicial. À serventia para as devidas atualizações de classe processual. 2 - Portanto, o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis. Compete ao Douto Juízo do NJ4 a análise dos pleitos remanescentes (arresto e pesquisas de endereço), por ser o juízo natural da execução ora instaurada. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito