Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO, ANA CARLA FERREIRA CARRINHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022387-07.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de petição protocolada pelas requerentes em 19/08/2025 (ID 76366929), na qual alegam a ocorrência de vício de intimação quanto à decisão terminativa proferida em sede recursal, requerendo, por conseguinte, a devolução do prazo para recorrer. Em que pese o esforço argumentativo das demandantes, o pleito não merece acolhimento. A ratio decidendi assenta-se na constatação de que o processo cumpriu rigorosamente todas as etapas formais de comunicação dos atos processuais perante a Segunda Instância. Compulsando o histórico fático destes autos, verifica-se que a decisão exarada às fls. 198 pelo Desembargador Vice-Presidente — que não conheceu dos embargos declaratórios por serem incabíveis contra inadmissão de Recurso Extraordinário — foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/07/2024 e considerada formalmente publicada no dia útil subsequente, 30/07/2024, figurando como destinatária expressa a recorrente Ana Carla Ferreira Carrinho. As certidões lavradas pela Diretoria de Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas são dotadas de fé pública e gozam de presunção legítima de veracidade. Diante da ausência de manifestação tempestiva da parte interessada no prazo legal, operou-se de pleno direito a preclusão consumativa, culminando no trânsito em julgado certificado em 20/08/2024, culminando na devolução legítima dos autos a esta comarca de origem em 03/09/2024. Insta salientar que eventuais incongruências cadastrais apontadas na certidão de virtualização datada de 26/05/2025 dizem respeito, unicamente, ao procedimento técnico posterior de inserção de dados no sistema eletrônico PJe. Tais intercorrências na esfera virtual não possuem efeito retroativo nem eficácia jurídica para desconstituir atos processuais que se perfectibilizaram de forma mansa e pacífica na vigência dos autos físicos, sob o manto da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado pelas autoras, mantendo incólumes os atos processuais certificados. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito