Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTEU SAMUEL KLIPPEL
REQUERIDO: DANIEL DAMASO BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009010-18.2023.8.08.0021 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo movida por ARISTEU SAMUEL KLIPPEL em face de DANIEL DAMASO BARBOSA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que firmou com o requerido contrato de locação de um imóvel residencial em 10/04/2015, originariamente pelo prazo de 12 meses e posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, estipulando-se o aluguel no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), asseverando que o locatário encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde dezembro de 2022, gerando um débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de ter iniciado obra no local sem autorização e se recusado a desocupar o bem após notificação extrajudicial. Ao final, pugnou pela rescisão contratual e a decretação do despejo. O réu apresentou contestação com reconvenção ao id. n° 53252879, pugnando pela gratuidade de justiça em seu favor, alegando a inexistência de relação locatícia, defendendo que ingressou na propriedade em janeiro de 2015 na condição de caseiro (comodato verbal) e que o contrato escrito de locação foi assinado meses depois sob imposição do locador apenas para afastar futuro reconhecimento de vínculo trabalhista. Em sede reconvencional, pediu a declaração de nulidade do contrato de locação por simulação. O autor apresentou réplica/contestação ao id. n° 54288568, na qual afirmou que o réu atuava como funcionário em uma loja da família do autor e pagava o aluguel diretamente no estabelecimento comercial até o seu desligamento, momento em que o pacto escrito foi formalizado, pleiteando a improcedência da reconvenção. Por meio da petição de id. n° 54996768, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. O autor, por meio da petição de id. n° 55278154, também pugnou pela produção de prova oral. Decisão saneadora ao id. n° 71157491, na qual foi indeferido o pedido liminar de desocupação do imóvel, deferida a gratuidade de justiça em favor do requerido, bem como indeferiu o pedido de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado da lide. Através das petições de ids. n° 71510172 e n° 71529437, ambas as partes manifestaram ciência quanto a decisão saneadora. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A delimitação da controvérsia reside em verificar a validade da relação jurídica locatícia estabelecida entre as partes, em contraponto à tese de simulação contratual (comodato) alegada pela defesa, e a consequente configuração do inadimplemento apto a ensejar a rescisão do negócio jurídico. Aprecio, prioritariamente, o pleito reconvencional, dada a sua nítida prejudicialidade frente à ação de despejo. O reconvinte pugna pela declaração de nulidade do contrato de locação acostado ao id. n° 35086253, fundamentando-se no art. 167, do Código Civil, vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Em que pesem as narrativas da defesa, o ônus probatório incumbe a quem formula a alegação fática, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabia exclusivamente ao réu/reconvinte comprovar cabalmente a existência do vício social de simulação e a efetiva caracterização do alegado comodato para moradia de "caseiro". Contudo, o requerido limitou-se a promover afirmações desprovidas de qualquer lastro material consistente que pudesse infirmar a presunção legal de validade e a força vinculante do instrumento contratual subscrito de livre vontade pelas partes. Ao reverso, a parte autora desconstituiu a tese de que o réu exercia a função de "caseiro" ou que residia no local sob tal condição laboral indireta, tendo em vista que os recibos de pagamento emitidos pela empresa G.P. Locações e Terraplenagem LTDA ME (id. n° 54288575), datados ininterruptamente entre os anos de 2018 e 2024, evidenciam que o locador despendia vultosos valores (como R$ 1.600,00, R$ 1.500,00 e R$ 6.000,00) para a contratação contínua de maquinário pesado (caminhões, retroescavadeiras e pás carregadeiras), destinados à limpeza, aterro e manutenção da extensa área de 3.500m² da propriedade, fato que afasta a ideia de que o zelo fundiário recaía sobre o réu. Assim, impera no caso o princípio do pacta sunt servanda, devendo ser reconhecida a plena validade e eficácia do contrato escrito de locação, restando totalmente rejeitada a tese de simulação ou de vigência de comodato. Superada a validade contratual, restou incontroverso o inadimplemento do locatário, tendo em vista que a contestação não impugnou a existência da dívida locatícia (aluguéis e encargos), concentrando-se exclusivamente na tese de invalidade do pacto. Desse modo, o descumprimento da obrigação precípua do locatário (pagamento pontual do aluguel), prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, autoriza o desfazimento da locação, a teor do art. 9º, inciso III, da mesma Lei. Registro, por oportuno, que o autor elegeu o rito estrito do despejo desvinculado do pleito de cobrança pecuniária de modo que o provimento jurisdicional restringe-se ao decreto rescisório e à consolidação da posse. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por DANIEL DAMASO BARBOSA. Ato contínuo, em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARISTEU SAMUEL KLIPPEL para: a) Declarar expressamente rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes e juntado ao id. n° 35086253; b) Decretar o despejo do requerido e de eventuais ocupantes e/ou terceiros do imóvel objeto da lide (Rua Santa Maria Gorete, nº 200, Praia do Riacho/Lameirão, Guarapari-ES), assinalando o prazo legal reduzido de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, ex vi do contido no art. 63, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 8.245/91. Ultrapassado o prazo, expeça-se mandado de despejo compulsório. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive atinentes à reconvenção), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o valor atualizado da causa restaria irrisório sob a incidência das margens percentuais legais. No entanto, aplico o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu na decisão de id. n° 71157491. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)