Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARGARETE DENONE BOA, FRANCISCO BOA, LAUDELINO BOA, LUZINETE CAVAZZONI BOA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004575-88.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedidos de desbloqueio de valores formulados pelas executadas LUZINETE CAVAZZONI BOA (ID 73730538) e MARGARETE DENONE BOA (ID 70708851 e 73726712), sob o fundamento de impenhorabilidade de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por meio da decisão ID nº 68424319, fora deferido o bloqueio pelo sistema Sisbajud, por meio de repetição, sendo bloqueado numerários em conta bancária da executada. Em petições ID’s nº 73726712,70708851 e 73730538 a parte executada se insurgiu em relação aos referidos bloqueios, ao argumento de que os valores bloqueados são inferiores ao mínimo legal e proventos de salário e aposentadoria, sendo impenhoráveis. Pois bem. A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens do devedor para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado. Com efeito, a quantia depositada em conta bancária decorrente de vencimentos é protegida, em geral, pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, incisos IV, X §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Do pedido de Luzinete Cavazzoni Boa. A executada comprova, através dos documentos de ID 73730545 (extrato) e 73730543 (CadÚnico), que o valor bloqueado em sua conta CAIXA TEM (R$ 1.525,80) é oriundo do benefício assistencial "Auxílio Brasil / Bolsa Família". Tais valores são manifestamente impenhoráveis, pois destinados à subsistência e ao mínimo existencial da executada e sua família. Dos pedidos de Margarete Denone Boa. A executada comprova, por meio dos extratos do INSS (ID 73726725, 70708852, etc.) e extratos bancários (ID 70710053 e 73726723), que os valores bloqueados em sua conta (R$ 2.365,62 e R$ 1.518,00) são provenientes de seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade). Os extratos bancários identificam claramente os depósitos como CRED INSS, confirmando a natureza alimentar da verba. No caso dos autos, a parte executada, se incumbiu em comprovar suas alegações, ou seja, provar que a verbas bloqueadas estão em conta bancária sendo o valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos e referentes ao salário/aposentadoria, imposto de renda e quantia recebida de liberalidade de terceiro, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes Julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRECEDENTES RECENTES E REITERADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0004920-59.2024.8.16.0000 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1-Valores recebidos a título de trabalho autônomo e investimento financeiro. 2- Inteligência do artigo 833, IV e X do CPC. 3- Quantia depositada em conta poupança ou conta corrente inferior a quarenta (40) salários-mínimos é impenhorável. 4- Garantia do mínimo existencial. 5- Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6- Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30070482220248260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 18/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE APOSENTADORIA - ARTIGO 833, IV, DO CPC - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA - POSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Conforme disposto pelo art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, salvo o disposto no § 2º. Tal impenhorabilidade tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. O c. STJ relativizou a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas (EREsp 1874222). Não restando demonstrado nos autos que a penhora de percentual da aposentadoria não acarretaria em prejuízo à subsistência da executada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS). V.V.: - "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF) - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em per centual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (Tema 79 - TJMG) - "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR).(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17086353520248130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Posto isso, no caso dos autos, verifico que há comprovação dos valores aferidos pelo executado,, ao passo que a quantia bloqueada é decorrente de benefício assistencial e aposentadoria, também são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que enseja o desbloqueio, nos termos do §2º, do art. 833, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos das executadas, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Determino: a) A imediata expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores constritos na conta de titularidade de LUZINETE CAVAZZONI BOA, CPF 072.563.077-99, até o limite de R$ 1.525,80. b) A imediata expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores constritos na conta de titularidade de MARGARETE DENONE BOA, CPF 090.989.027-74. (Referentes aos bloqueios de R$ 2.365,62 e R$ 1.518,00, totalizando R$ 3.883,62, conforme último extrato ID 73726723). Quanto aos demais valores bloqueados, considero-os ínfimos, procedendo, de igual forma, seu desbloqueio, posto insuficientes mesmo ao pagamento das custas processuais. Caso necessário, expeça-se o competente alvará. Serve a presente decisão como alvará. Quanto aos demais valores encontrados, procede seu desbloqueio, por considerá-los ínfimos, inferiores mesmo ao valor das custas incidentes sobre o presente feito. Vista ao autor da integralidade do resultado da diligência realizada junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (em relação aos quais é determinada a anotação de sigilo, com acesso restrito aos litigantes). Não sendo localizados bens, suspendo o curso do processo, na forma do artigo 921, III do CPC. Decorrido o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de cinco anos ou até anterior manifestação. Decorrido o prazo, intime-se para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juíza de Direito