Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTO
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SIMONELLI MOREIRA - ES20548, THAIS BABILON DA SILVA - ES42011 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007623-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO DA COSTA PORTO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES - IPG. Na exordial, a parte autora busca o reconhecimento de moléstia profissional e a respectiva inativação por invalidez, além do pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 104.461,20 (cento e quatro mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), assinalando, em nota de rodapé (pág. 21 da inicial - id. 101117760), que tal montante corresponde ao somatório estimado das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, com arrimo no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para o juízo de admissibilidade inaugural e análise dos requerimentos de urgência. É o sucinto relatório. Decido. Em sede de cognição liminar, ao compulsar detidamente a petição inicial e a documentação que a instrui, verifica-se que a peça vestibular carece de pressupostos lógicos e formais indispensáveis ao seu regular processamento, impondo-se a determinação de emenda, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil. O diploma processual civil consagra o princípio da determinação e da liquidez do pedido (arts. 322 e 324, do CPC). Em consonância a essa diretriz, o art. 319, inciso V, exige a indicação precisa do valor da causa. Tratando-se de litígio que envolve a cumulação de prestações vencidas e vincendas, a legislação é taxativa ao prever que o valor da causa deverá equivaler à soma de todas as parcelas já vencidas, somadas ao montante referente a uma prestação anual (12 parcelas vincendas), nos exatos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso em tela, embora o requerente tenha fixado um valor monetário expresso (R$ 104.461,20) e carreado aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento comprovando seus vencimentos mensais (R$ 3.837,87), há patente omissão quanto à indicação do termo inicial (marco temporal exato) em que a pretensão do pedido principal (aposentadoria por incapacidade) estaria ancorada para a exigibilidade das parcelas pretéritas. No rol de pedidos, o requerente restringe-se a pleitear a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, "observando-se o termo inicial a ser fixado por este Juízo". Tal delegação ao juízo para a fixação do termo inicial impossibilita a escorreita conferência aritmética do valor atribuído à causa, providência que deve ser exercida, de ofício, pelo magistrado (art. 292, § 3º, do CPC). Sem o estabelecimento do termo inicial alegado pela parte, não há como apurar o quantitativo de meses vencidos e, logicamente, torna-se inviável a aferição material e matemática que ensejou a quantia de R$ 104.461,20. Nessa senda, a lacuna temporal apontada ganha relevo redobrado ao se tratar de lide movida em desfavor da Fazenda Pública. A ausência do marco inicial impede que o juízo efetue o controle ex officio primário sobre eventuais parcelas atingidas pela prescrição. Cumpre gizar que o sistema normativo pátrio impõe extrema rigidez e responsabilidade sobre a gestão, controle e o custeio da coisa pública, princípios basilares insculpidos e densificados desde o Decreto-Lei n. 200/1967 (que norteia o controle de dinheiros públicos, a auditoria financeira e o zelo pelo erário). Em harmonia com tal estrutura de controle financeiro-orçamentário, exige-se a escorreita observância da prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32). Admitir a formulação de um pedido financeiro sem termo inicial delimitado, com estimativas de base obscura, vai de encontro não apenas à exigência de liquidez e certeza do Código de Processo Civil, mas atenta diretamente contra os pilares do controle financeiro público. É dever inescusável do litigante apresentar a memória de cálculo minudente, demonstrando mês a mês a higidez da quantia perquirida e o expurgo liminar das parcelas atingidas pela prescrição. Diante do vício diagnosticado, a parte autora deve ser instada a regularizar a peça postulatória, de forma a adequar o valor à estrita demonstração documental e aritmética de sua formulação. Ante o exposto e de forma exauriente fundamentada, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de que: (i) indique expressamente e fundamente o termo inicial (data de início exata) pretendido para fins de cômputo das parcelas pretéritas referentes ao pedido principal (concessão de aposentadoria por incapacidade permanente); (ii) acoste aos autos planilha ou memória de cálculos aritméticos comprobatórios, em apartado, que demonstre, discriminadamente e mês a mês, a formação do montante atribuído ao valor da causa (R$ 104.461,20), com a ressalva de que o cálculo deverá observar o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública e refletir com exatidão matemática o somatório das prestações vencidas (a partir do termo inicial delineado) até a data da propositura da ação, com o acréscimo das 12 (doze) parcelas vincendas, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e aos imperativos do Decreto-Lei n. 200/67; (iii) adeque o valor da causa, caso o cálculo aritmético discriminado no item antecedente resulte em cifra diversa daquela estimada originariamente. Apenas após o cumprimento integral destas determinações — ou decorrido in albis o prazo assinalado —, venham os autos conclusos para reavaliação de sua admissibilidade, apreciação do pedido de justiça gratuita e, se for o caso, análise da tutela de urgência pleiteada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito