Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTICA MONT SERRAT LTDA ME, JULIENE SANTOS LIMA, LUCIANA GIL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008318-96.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. Para tanto, procedi à pesquisa sistêmica para quebra de sigilo das declarações de imposto de renda, de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de operações com cartões de crédito (DECRED) e de operações imobiliárias (DOI). Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas, devendo indicar bens penhoráveis ou o que entender de direito em 15 (quinze) dias. 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud. Intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência do resultado das pesquisas, ficando advertida de que este Juízo deixa de registrar qualquer restrição sobre o bem quando já existem outras averbações judiciais anteriores. Quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 3 - Expeça-se mandado de citação da executada Juliene no endereço indicado em id 46891325: Rua B (lot Jatiuca), n.º 186, Aruana, Aracajú/SE, CEP 49.000-293, a ser cumprido via carta precatória. 4 - Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 5 - Anote-se o CPF e CNPJ das executadas JULIENE SANTOS LIMA e OTICA MONT SERRAT LTDA ME no sistema PJe. Diligencie-se. SERRA-ES, 29 de setembro de 2025. KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito