Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NILVAN PAULO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003661-16.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença de ID nº 69418107, que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o Processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da Parte Autora em cumprir a determinação de emenda da Exordial. A Embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vício de contradição, sob o argumento de que não teria havido intimação pessoal para promover o regular andamento do Feito, sustentando que a extinção teria ocorrido com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono de causa), e não por indeferimento da Inicial. Contudo, razão não assiste à Embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica na sentença embargada. A Decisão foi clara ao reconhecer que a Petição Inicial não estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC), e que, mesmo intimada para regularizar a Exordial (art. 321 do CPC), a Parte Autora não atendeu à determinação Judicial, motivo pelo qual a Petição foi indeferida, e o Processo, extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. A Embargante incorre em evidente equívoco, ao invocar os fundamentos legais e jurisprudenciais relativos à extinção do Processo por abandono da causa (art. 485, III, §1º do CPC), pois essa hipótese não foi aplicada no caso concreto. Trata-se, na verdade, de indeferimento da Petição Inicial por ausência de documento essencial, o que dispensa a intimação pessoal da Parte, bastando a intimação do Patrono regularmente constituído, como de fato ocorreu. Conforme a Jurisprudência consolidada: "Não configura omissão ou contradição a decisão que indefere a petição inicial por ausência de documento essencial, ainda que a parte alegue ter apresentado os documentos. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito." (TJES, Ap. Cív. n.º 0008208-71.2017.8.08.0024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 14/12/2021) Assim, o que se verifica é mero inconformismo da Parte com o conteúdo da Decisão, o que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. ARACRUZ-ES, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito