Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA
REQUERIDO: ADEMOR SAVERGNINI, DALVA CANAL SAVERGNINI, ANTONIO DA SILVA CROPALATO, SILVANA ORSULINA CAUS CROPALATO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS UCCELI - ES35181, LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002689-57.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais movida por HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA em face de ADEMOR SEVERGNINI, DALVA CANAL SEVERGNINI, ANTÔNIO DA SILVA CROPALATO e SILVANA ORSULINA CAUS CROPALATO, todos qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu do terceiro e quarto requeridos, em 26/08/2013, um lote de terreno correspondente a 420m² na quadra 34 do loteamento Bairro Itapebussu, em Guarapari/ES, o qual havia sido alienado anteriormente pelos dois primeiros requeridos aos demais. Sustenta que iniciou a construção de um galpão, mas teve a obra embargada pelo Município em razão de confusão registral e cadastral da área, que se encontra em nome de terceiros, alegando que o primeiro e o segundo requeridos se negam a fornecer a documentação da cadeia sucessória para regularização do IPTU. Ao final, pugnou pela outorga da escritura pública por parte de Ademor e Dalva, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.991,60 (nove mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a entrega dos recibos de IPTU. Decisão de fls. 114/115, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da parte ré. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, às fls. 138/165, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, bem como pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que o terreno sofre de equívoco histórico de loteamento, dependendo o registro da finalização do inventário do Sr. Marcus Antônio Guimarães, sustentam que o dever de transferência do IPTU é do possuidor e que as multas sofridas pelo autor decorrem de construções irregulares, rechaçando a configuração de danos morais e materiais. Em sede de Reconvenção, os réus Ademor e Dalva pleitearam a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando terem sofrido constrangimento e abalo psicológico em virtude de notificação extrajudicial com suposta ameaça de persecução criminal pelo delito de estelionato. Réplica apresentada às fls. 266/225, reiterando os termos da exordial. Por meio da petição de fls. 245/246, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal. Através do petitório de fls. 249/250, a parte ré também pugnou pela produção de prova oral e testemunhal. Decisão saneadora ao id. n° 53311320, deferindo a assistência judiciária gratuita aos dois primeiros réus, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos (a) a regularidade da cadeia sucessória dos terrenos, e a alegação de troca de propriedades no registro cartorial; b) a obrigação dos réus de outorgarem a escritura pública ao autor e; c) a existência de danos morais e materiais sofridos pelo auto e sua extensão.”) e deferindo a produção da prova oral, com determinação de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Por meio da petição de id. n° 55671304, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão saneadora no tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Decisão de id. n° indeferindo o pedido de reconsideração dos réus e chamando o feito à ordem para revogar parcialmente a decisão saneadora, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a: a) regularidade da cadeia sucessória dos terrenos e a alegação de troca de propriedades no registro cartorial; b) obrigação dos réus de outorgarem a escritura pública ao autor e regularizarem o IPTU; c) existência de danos morais e materiais sofridos pelo autor e sua extensão; e d) análise do pedido reconvencional de danos morais formulado pelos réus Ademor e Dalva. Da Obrigação de Fazer (Outorga de Escritura e Regularização do IPTU) O autor postula a condenação dos réus na obrigação de entregar os documentos que comprovem a cadeia sucessória do imóvel para viabilizar a transferência do IPTU e a outorga da escritura pública definitiva. A análise do acervo probatório demonstra a existência de um imbróglio registral histórico no loteamento Itapebussu, tendo em vista que o Município de Guarapari, no bojo do Processo Administrativo nº 26093/2019, constatou contradições na titularidade da área: os lotes 11 e 13 encontram-se registrados em nome de Marcus Antonio Guimarães, enquanto o lote 12 pertence a Dalva Canal Savergnini e Ademor Savergnini. Verifica-se que a promessa de compra e venda originária, firmada entre Ademor/Dalva e Antônio/Silvana em 26/05/2010 (vide fls. 103/104), condicionou expressamente a outorga da escritura à conclusão de uma permuta pendente com o espólio de Marcus Guimarães, de modo que restou incontroverso que a efetiva regularização registral depende do desfecho do processo de inventário nº 0001039-97.2005.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara de Família desta Comarca. Nos termos do art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A obrigação de outorgar a escritura pública, neste momento, esbarra na impossibilidade jurídica temporária, vez que os réus não detêm a titularidade integral da área no Registro de Imóveis, dependendo de ato de terceiro (espólio) e de chancela judicial em processo alheio a esta lide. Assim, o pedido de imposição de obrigação de outorga de escritura pública imediata revela-se improcedente. No que tange à obrigação de transferência da titularidade tributária (IPTU) perante o Município de Guarapari, cumpre destacar que a legislação de regência imputa este ônus ao próprio adquirente. O artigo 161, incisos III e IV, da Lei Complementar Municipal nº 08/2007, estabelece expressamente que a inscrição e atualização do Cadastro Imobiliário devem ser promovidas pelo compromissário comprador ou pelo possuidor a qualquer título. Logo, a obrigação acessória de informar o Fisco sobre a mutação da posse recai sobre o autor. Lado outro, a análise do Processo Administrativo nº 26093/2019 (fls. 102/112) afasta a alegação autoral de que a alteração cadastral foi obstada por omissão dolosa ou retenção de documentos por parte dos requeridos. O Parecer Técnico exarado pela Gerência Técnica de Edificações (SEMPRAD-GTE) atesta que a negativa municipal decorreu de intransponível divergência estrutural, consubstanciada no fato de que partes dos lotes 11 e 13 constam em nome do espólio de Marcus Antonio Guimarães, ao passo que o lote 12 consta em nome da Sra. Dalva Canal, concluindo a municipalidade que "Há um contrassenso na propriedade e na área dos imóveis envolvidos", conforme fl. 111-verso. Evidencia-se, destarte, a inexistência de um suposto 'documento oculto' na posse dos réus capaz de solucionar, de forma isolada e imediata, a exigência fiscal e urbanística, tendo em vista que a irregularidade deriva de um descompasso histórico no loteamento original, que transcende a esfera de disponibilidade dos requeridos. Contudo, no que tange ao pedido subsidiário de fornecimento dos comprovantes de pagamento das cotas-partes do IPTU, a pretensão autoral merece guarida, tendo em vista que restou incontroverso que o imposto referente à área total era gerado em nome da ré Dalva Canal Savergnini, havendo repasse dos valores proporcionais pelo autor. Destarte, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do princípio da cooperação processual, a condenação impõe-se unicamente quanto a este aspecto específico, devendo os requeridos fornecerem declaração ou recibos de quitação das cotas-partes do imposto até então rateado. Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 9.991,60 (nove mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), englobando honorários advocatícios contratuais, serviços de arquitetura, despesas cartorárias e multas aplicadas pela municipalidade. Consoante os autos de infração e embargo juntados, as penalidades foram aplicadas pela Secretaria Municipal de Fiscalização (SEMFIS) porque o autor iniciou e deu continuidade a obras de alvenaria e galpão sem o prévio e necessário Alvará de Licença. Em suas manifestações, o autor admitiu expressamente que iniciou e deu continuidade à edificação do galpão assumindo o risco da irregularidade, afirmando que: "mesmo sem as licenças necessárias, continua com a obra em andamento, correndo o risco de, novamente, ser notificado/multado". A conduta de edificar à margem da aprovação municipal é ato ilícito atribuível exclusivamente ao autor (art. 389, CPC). Logo, não há nexo de causalidade entre as sanções administrativas sofridas e o imbróglio registral anterior, posto que a sanção decorre da infração consciente de construir sem alvará prévio. Sobre os honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem danos materiais indenizáveis, não se enquadrando no conceito de perdas e danos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Os gastos com arquiteto e certidões são inerentes ao próprio interesse do autor na edificação e verificação do imóvel, configurando mero dispêndio voluntário, desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Dos Danos Morais (Autor) No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, a pretensão fundamenta-se nos transtornos, angústias e frustrações decorrentes do embargo de sua obra e da impossibilidade de regularização registral do imóvel adquirido. Ocorre que o STJ firmou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa excepcional a direitos da personalidade. Analisando o acervo fático-probatório, constata-se que os aborrecimentos suportados pelo requerente derivam, precipuamente, de condutas e riscos assumidos por ele próprio. Primeiramente, ao adquirir os direitos possessórios e aquisitivos sobre o lote, o autor tinha plena possibilidade de conhecer a situação registral pendente e precária do bem, a qual dependia de trâmites de inventário de terceiros, caracterizando um risco inerente ao negócio celebrado. Ademais, o alegado abalo psicológico oriundo do embargo da obra e das multas aplicadas pela municipalidade resulta de uma decisão unilateral e consciente do autor de iniciar a edificação sem o devido aval do Poder Público. Ausente, portanto, o nexo causal direto com as condutas dos requeridos e não demonstrada qualquer ofensa a direitos da personalidade, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida de rigor. Da Reconvenção (Danos Morais - Réus/Reconvintes) Os réus Ademor e Dalva pleiteiam, em sede de reconvenção, indenização por danos morais em virtude do recebimento de Notificação Extrajudicial enviada pelo autor em 08/07/2020, afirmando que o documento, ao mencionar a possível tipificação do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), causou pânico e abalo à saúde dos idosos durante o período de isolamento da pandemia. O envio de notificação extrajudicial para constituição em mora ou interpelação, ainda que redigida em termos enérgicos e com advertência de possíveis medidas judiciais ou criminais cabíveis, consubstancia exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). A advertência de acionamento das autoridades policiais em caso de suspeita de fraude não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral, não ultrapassando a esfera da cobrança vigorosa de um direito que a parte entende possuir. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA, apenas para CONDENAR os réus Ademor Severgnini e Dalva Canal Severgnini a fornecerem ao autor os respectivos recibos ou declaração de quitação referentes à cota-parte do IPTU paga por ele, no prazo de 15 (quinze) dias. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais (outorga de escritura, danos materiais e morais). Ainda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Ademor Severgnini e Dalva Canal Severgnini. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (tendo o autor decaído da quase totalidade dos pedidos), condeno o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes das custas e de honorários em favor da patrona do autor, fixados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos réus Ademor e Dalva, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Na lide reconvencional, condeno os reconvintes (Ademor e Dalva) ao pagamento das custas incidentes e dos honorários advocatícios em favor da patrona do reconvindo, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)