Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDO: GILDERLANDIA SILVA KUNZ DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031362-85.2019.8.08.0024
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15645706) interposto pelo Município de Vitória, com esteio no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 13244013) proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. COBRANÇA DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DO STF. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 13/11/2019. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, Gilderlândia Silva Kunz, e condenou o ente municipal ao pagamento das verbas de FGTS devidas. O Município sustentou a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932 e a legalidade das contratações temporárias. A sentença condenou o Município ao pagamento de FGTS referente aos períodos trabalhados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável ao FGTS referente aos contratos temporários nulos firmados com o Município, se quinquenal ou trintenário; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 608 do STF em relação às ações contra a Fazenda Pública; e (iii) analisar a alegação de sucumbência mínima da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212 (Tema 608), fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de FGTS, com modulação dos efeitos para assegurar a aplicação do prazo trintenário para ações ajuizadas até 13/11/2019. No caso, a ação foi proposta em 30/10/2019, sendo aplicável o prazo trintenário. O entendimento do STF quanto ao Tema 608 aplica-se também às demandas contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência reiterada do STF e do STJ, de modo que o prazo trintenário é válido para contratos temporários firmados com o ente público antes da data limite estabelecida. No tocante à sucumbência, verifica-se que a autora obteve êxito substancial na demanda, sendo rejeitado apenas o pedido de danos morais, de modo que é cabível o reconhecimento de sua sucumbência mínima. Diante disso, o Município deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença e majorado em 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trintenário para a cobrança de FGTS em ações ajuizadas até 13/11/2019, conforme modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, inclusive nas demandas contra a Fazenda Pública. O reconhecimento da nulidade de contratos temporários firmados pela administração pública gera o direito ao FGTS, sem prejuízo da aplicação da prescrição trintenária, quando cabível. A sucumbência mínima é reconhecida quando a parte autora obtém êxito substancial na demanda, cabendo à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, RE nº 1198362, rel. Min. Rosa Weber, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.626/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.06.2022.” Opostos embargos de declaração pelo ente público (id. 10507724), estes foram conhecidos e não providos (id. 14992592). Em suas razões recursais (id. 15645706), o Ente Municipal sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 608, do Supremo Tribunal Federal, argumentando que se aplica ao caso a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/1932. Ademais, suscita ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal, argumentando a validade da contratação temporária à luz da legislação municipal (Lei nº 7.534/2008). Contrarrazões no id. 15965961, em que a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso pela ausência de transcendência e, no mérito, postula pela manutenção do acórdão impugnado. É o relatório. Decido. No que concerne à controvérsia sobre a prescrição do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212 (Tema nº 608), declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário e fixou a prescrição quinquenal, estabelecendo, contudo, regra de modulação para os casos em que o prazo já estivesse em curso na data de 13/11/2014. Nestas situações, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir do referido julgamento. No caso dos autos, o Acórdão afastou a prescrição suscitada, considerando que a ação foi ajuizada em 30/10/2019, ou seja, antes do exaurimento do prazo de cinco anos a contar da modulação dos efeitos, o que atrai a incidência da prescrição trintenária, conforme corretamente aplicada. Assim, por estar o julgado em harmonia com a tese fixada em sede de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento quanto a este capítulo. Por outro lado, no que tange à tese de validade do vínculo temporário com esteio na legislação local, especificamente na Lei Municipal nº 7.534/2008, o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nºs 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal. Para divergir da conclusão do Colegiado, que assentou a nulidade dos contratos por desvirtuação da contratação temporária, seria indispensável o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de normas de direito local, medidas que são vedadas na via extraordinária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema afeto à prescrição do FGTS, e, com base no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso quanto às demais teses. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES