Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MESTRE DOS SABORES LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS VERISSIMO TEIXEIRA
REQUERIDO: VINICIUS ALVES SILVA SENTENÇA (Monitória Conversão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5018023-03.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de "Ação Monitória" ajuizada por MESTRE DOS SABORES LTDA em face de VINÍCIUS ALVES SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito decorrente de aquisição de produtos alimentícios. A parte autora alegou que manteve relação comercial com o requerido, decorrente da aquisição de diversos produtos alimentícios, tais como marmitas, almoços, salgados e picolés, na modalidade de compra a prazo, com vencimento original do débito em 14/09/2025. Sustentou que, em 18/09/2025, após cobranças realizadas pela gerente do estabelecimento, o requerido compareceu ao local e efetuou transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de PIX agendado, mas o respectivo valor não foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora. Afirmou, ainda, que, após ser cientificado da irregularidade, o requerido assumiu o compromisso de regularizar o pagamento, mas não cumpriu a obrigação, motivo pelo qual a parte autora encaminhou notificação extrajudicial de cobrança em 29/10/2025. Relatou que, posteriormente, em conversa por aplicativo de mensagens, no dia 27/11/2025, o requerido reconheceu expressamente o débito e comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor total, com juros, em 10/12/2025 ou 11/12/2025, o que, contudo, não ocorreu. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 1.089,20 (mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), acrescida dos encargos legais. A inicial foi instruída com procuração, contrato social, cadastro nacional de pessoa jurídica, SINTEGRA, documento de identificação do sócio administrador, comprovante de dívida, comprovantes de PIX agendado, notificação extrajudicial, aviso de recebimento, histórico de conversas com a gerente da loja, transcrição de áudio, histórico de conversas com o escritório, cálculo atualizado e documentos de localização do requerido, conforme IDs 88001772, 88001783, 88001787, 88001791, 88001794, 88001802, 88002756, 88002758, 88002762, 88002765, 88002769, 88002771, 88002774 e 88002776. Após regularização do recolhimento das custas, foi determinada a expedição de mandado monitório, conforme decisão de ID 98667998. O requerido foi citado, conforme certidão de ID 100366345. Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, a pretensão autoral está amparada em prova escrita suficiente à formação do juízo de probabilidade do crédito, especialmente comprovantes de dívida, comprovante de PIX agendado, notificação extrajudicial, aviso de recebimento, histórico de conversas, transcrição de áudio e cálculo atualizado. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram, em juízo de cognição compatível com o procedimento monitório, a existência da relação jurídica entre as partes, o reconhecimento do débito pelo requerido e o inadimplemento da obrigação. Expedido o mandado monitório, o requerido foi regularmente citado e permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento da obrigação nem apresentado embargos monitórios no prazo legal. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, pelo valor indicado na inicial, sem prejuízo da atualização do débito na fase própria. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, somente incide na hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório, isto é, quando a parte requerida efetua o pagamento no prazo legal e não opõe embargos. Na hipótese dos autos, não houve pagamento voluntário, tampouco oposição de embargos monitórios. Logo, não se aplica a verba honorária reduzida prevista no art. 701, caput, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial aplicável ao caso é no sentido de que, ausente o cumprimento voluntário do mandado monitório e constituído o título executivo judicial em favor da parte autora, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que os honorários de 5% (cinco por cento) previstos no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, somente são cabíveis quando há cumprimento espontâneo do mandado monitório; inexistindo pagamento e sendo convertido o mandado inicial em título executivo judicial, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a constituição do título executivo judicial, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor de MESTRE DOS SABORES LTDA e em desfavor de VINÍCIUS ALVES SILVA, no valor de R$ 1.089,20 (mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), a ser atualizado na fase própria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo requerimento pendente de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito