Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: MINERACAO AMAZONIA DO BRASIL LTDA, FELIPE SANTIAGO ARSIE, MURILO CECON ARSIE, MATEUS CECON ARSIE, AB INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA, MARCOS AURELIO ARSIE Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0013019-48.2017.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., vinculado à execução n. 0003604-46.2014.8.08.0012, em que contende com FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA. e MARCOS AURELIO ARSIE, objetivando desconsiderar a personalidade da primeira para atingir os bens dos sócios MARCIA ARSIE BERHORST e MARCELO ARSIE, bem como desconsiderar inversamente a personalidade dessa para atingir o patrimônio de MINERAÇÃO CASTELO DI GODEGO LTDA., AC/DC INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA., CIFERCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA, MINERACAO AMAZONIA DO BRASIL LTDA., AGROFLORESTAL URUARA LTDA., FELIPE SANTIAGO ARSIE, MARCEL ARSIE BERHORST e MATEUS CECON ARSIE (esses quatro últimos incluídos pela decisão de fl. 472). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 02/207. Decisão de fls. 210/212 que deferiu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios também respondam pelo débito ora perseguido”, deferindo, em seguida, o “bloqueio via bacenjud em conta das empresa (sic) indicadas na inicial”. Às fls. 218/235 FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA. apresentou impugnação ao pedido de desconsideração, acompanhada dos documentos de fls. 236/453. Diante de pedido do exequente, à fl. 472 foi proferida decisão para declarar a indisponibilidade dos bens de AGROFLORESTAL URUARA LTDA., bem como de seus sócios FELIPE SANTIAGO ARSIE, MARCEL ARSIE BERHORST e MATEUS CECON ARSIE, procedendo-se ainda com a inclusão de ordem no Sisbajud, Renajud e Infojud em face dos suscitados. Colacionado às fls. 474/480 o resultado da consulta o Sisbajud, que localizou R$ 6,20 na conta de FELIPE SANTIAGO ARSIE e R$ 84.684,67 na conta de MATEUS CECON ARSIE. Resultado Infojud às fls. 481/488. Resultado do Renajud às fls. 496/498, indicando a restrição de veículos. MATEUS CECON ARSIE impugnou o bloqueio Sisbajud em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade do montante (fls. 503/506), o que foi indeferido às fls. 687 e 694/695. Em razão disso, o exequente levantou R$ 95.028,45 pelo alvará de fl. 714. Posteriormente, o suscitado informou a interposição de agravo de instrumento (n. 5006076-24.2021.8.08.0000), o qual foi provido para determinar o desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos (ID 36756408). Diante dessa decisão, a exequente depositou nos autos R$ 67.159,86 (ID 68938331), montante já levantado pelo executado no ID 79400085. À fl. 513 FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA. informa a interposição de agravo de instrumento, que não foi conhecido (fls. 546/553). Decisão de fl. 589 que deferiu a expedição de ofício ao departamento nacional de mineração para fins de penhora de eventuais direitos minerários, bem como a penhora dos veículos encontrados. Às fls. 590/595 CIFERCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA. apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 596/622. Às fls. 623/627 AGROFLORESTAL URUARA LTDA., FELIPE SANTIAGO ARSIE, MARCEL ARSIE BERHORST e MATEUS CECON ARSIE apresentaram contestação, acompanhada dos documentos de fls. 628/641. Às fls. 642/646 MINERAÇÃO CASTELO DI GODEGO LTDA. apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 647/650. Às fls. 651/656 AC/DC INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA. apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 657/663. Decisão de ID 74665048 que deferiu a realização de hasta pública para venda dos automóveis. Aos IDs 79750878 e 80047755 foi designado leiloeiro e, no ID 92110122, fixada a data e o preço mínimo de arrematação. Edital do leilão publicado em sítio eletrônico e no diário (IDs 93036971 e 93060457). Em petição de ID 94500694 o leiloeiro informa a depreciação dos veículos e requer o ressarcimento pelas despesas realizadas. No ID 94713320 o leiloeiro informa a venda de 12 veículos, requer a homologação da venda e a expedição da ordem de entrega dos bens. No ID 95455951 informa a venda de outros 3 veículos, requerendo a homologação e a ordem de entrega. A exequente se manifestou no ID 96290293 para requerer o levantamento dos valores decorrentes do leilão. No ID 99354914 o leiloeiro informa a venda direta de outros 3 veículos e requer a redução do valor mínimo de alienação dos outros 2 automóveis, diante do mau estado de conservação. É o relatório. Decido. 1- Conforme noticiado pelo leiloeiro nos IDs 94713320, 95455951 e 99354914, os leilões e as vendas diretas restaram frutíferos no que tange a 18 veículos penhorados nestes autos. Verificando que os trâmites legais foram observados e não havendo notícias de vícios ou impugnações tempestivas quanto à arrematação destes bens específicos, HOMOLOGO os leilões e as vendas diretas noticiadas para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 901, caput e §1º, do CPC. Por conseguinte, estando comprovados os depósitos dos valores, DETERMINO a expedição das respectivas ordens de entrega/mandados de imissão na posse em favor dos arrematantes. 2- No ID 99354914 o leiloeiro postula a redução do valor mínimo de alienação de 2 automóveis remanescentes, justificando o pleito no mau estado de conservação dos bens, o que dificulta a atratividade para eventuais compradores. O art. 871, parágrafo único, combinado com o art. 880, §1º, ambos do CPC, autorizam o magistrado a readequar as condições da alienação e o preço mínimo diante de situações de depreciação ou desvalorização, visando a efetividade da execução e evitando o perecimento total do bem. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo leiloeiro e autorizo a venda direta dos 2 veículos remanescentes pelo valor sugerido na petição de ID 99354914, desde que não configure preço vil (inferior a 50% da avaliação atualizada do bem no estado em que se encontra, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC). 3- Quanto ao pleito do leiloeiro (ID 94500694) para ressarcimento das despesas realizadas com a verificação/diligências dos veículos, ressalto que tais custos são necessários à expropriação dos bens. E, nos moldes do art. 40, do Decreto n. 21.981/32, as despesas documentalmente comprovadas pelo leiloeiro devem ser reembolsadas. Assim, DEFIRO o ressarcimento pleiteado, no montante de R$ 1.901,56. Tais valores deverão ser deduzidos diretamente do produto da arrematação (dinheiro arrecadado com as vendas), antes de qualquer destinação do saldo. AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor do leiloeiro. 4- No ID 96290293, a parte exequente requereu o imediato levantamento dos valores angariados com o leilão. Ocorre que o presente feito trata de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica que ainda não teve o seu mérito julgado, sendo que os bens expropriados pertencem às empresas e pessoas físicas suscitadas, que já apresentaram suas defesas (fls. 590/595, 623/627, 642/646 e 651/656), as quais pendem de apreciação por este juízo. Ora, a alienação antecipada dos veículos ocorreu unicamente para evitar a depreciação patrimonial (deterioração dos automóveis), não implicando, por ora, no reconhecimento automático da responsabilidade dos suscitados pelo débito exequendo. Liberar o numerário à exequente neste momento configuraria medida prematura, violando o devido processo legal e o contraditório, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos suscitados ainda não foi declarada em definitivo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente. O montante arrecadado com os leilões (descontadas a comissão e as despesas do leiloeiro) deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este juízo até o trânsito em julgado do presente incidente. INTIME-SE para ciência. 5- Para o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço para fins de citação de MARCIA ARSIE BERHORST, MARCELO ARSIE e MINERACAO AMAZONIA DO BRASIL LTDA. No mesmo prazo, querendo, apresente réplica às contestações. 6- DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda com a retificação da inicial, para quem constem todas as pessoas acima qualificadas no polo passivo. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664474 Petição Inicial Petição Inicial 22091402580019200000016986455 19538672 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22111815105446300000018780408 19624722 Intimação - Diário Intimação - Diário 22112213123709500000018863156 25247208 Decurso de prazo Decurso de prazo 23051615583890400000024223051 26286949 Petição (outras) Petição (outras) 23060714205358700000025212357 26287504 calculo saldo devedor até data da arrematacao de imovel 13072017 Documento de comprovação 23060714205397200000025212361 26287505 atualizacao do calculo apos abatimento do valor correspondente ao imovel arrematado Documento de comprovação 23060714205419400000025212362 32263856 Certidão Certidão 23101117451166400000030888154 36756101 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24012211302097300000035139708 36756408 Acórdão - provimento do AI para restituição dos valores Documento de comprovação 24012211302122500000035139715 36756409 Decisão - recurso especial inadmitido Documento de comprovação 24012211302142100000035139716 36756412 Decisão - decisão inadmissão mantida Documento de comprovação 24012211302160700000035139719 36756410 Certidão - AI em recurso especial não recebido no STJ Documento de comprovação 24012211302172800000035139717 26916764 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051415100127600000025812828 44348894 Certidão Certidão 24060615234831200000042246815 44910635 Pedido de Providências Pedido de Providências 24061710550651900000042769704 44910640 decisão recurso especial STJ Documento de comprovação 24061710550674900000042770509 44910641 STJ - Consulta Processual Documento de comprovação 24061710550692300000042770510 45973226 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070315440572300000043761380 45976553 malote 0013019-48.2017.8.08.0012_compressed (1)-1-100 Outros documentos 24070315440597400000043763902 45976558 malote 0013019-48.2017.8.08.0012_compressed (1)-101-308-101-208-51-108 Outros documentos 24070315440684400000043764457 45976561 malote 0013019-48.2017.8.08.0012_compressed (1)-101-308-101-208-1-50 Outros documentos 24070315440760700000043764460 45976567 malote 0013019-48.2017.8.08.0012_compressed (1)-101-308-1-100-51-100 Outros documentos 24070315440848000000043764466 45976571 malote 0013019-48.2017.8.08.0012_compressed (1)-101-308-1-100-1-50 Outros documentos 24070315440949400000043764470 48907702 Decisão Decisão 24082217435050200000046490049 49188828 sisb vd comercio Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24082217435067200000046750255 48907702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082217435050200000046490049 52666490 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101417163756700000049979947 52666493 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24101417163775600000049979950 63621334 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022014320255100000056530370 68938331 Decisão Decisão 25051520345308100000061200401 70613937 E-mail Certidão 25061017402098000000062697606 70615055 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - DEVOLUÇÃO CP Outros documentos 25061017402115800000062697623 70613950 0024180-27_1_VOLUME-01 (pg-1) Carta Precatória devolvida 25061017402144000000062697618 70613952 0024180-27_1_VOLUME-02 (pg-162) Carta Precatória devolvida 25061017402225600000062697620 68938331 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051520345308100000061200401 70678194 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061018144761200000062755567 71252389 Petição (outras) Petição (outras) 25061815282142800000063268647 71252391 COMPROVANTE Documento de comprovação 25061815282172900000063268649 71712418 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25062615172389400000063677622 74665048 Sentença Decisão 25073114062194200000065602933 75144537 Citação eletrônica Citação eletrônica 25073115175788700000065964572 74665048 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073114062194200000065602933 74665048 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25073114062194200000065602933 77534111 Certidão Certidão 25090214562895000000073490880 79400085 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092514300700400000075198363 79405717 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092514500336200000075201633 79459051 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602313209600000075251454 79639478 Certidão Certidão 25092915203680600000075419275 79750878 Despacho Despacho 25100214483197000000075520194 80047755 Despacho Despacho 25100314395293200000075789507 80101349 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400431069800000075837202 80047755 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100314395293200000075789507 80434910 Petição (outras) Petição (outras) 25100818034046900000076140120 80447603 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900175048100000076153706 80843491 Pedido de Providências Pedido de Providências 25101414271212900000076515602 80843497 MINUTA DO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL Informações 25101414271234800000076516557 83161937 e-mail - ofício Certidão 25111417210427600000078635093 83161940 OficioNotificacaoBloqueioJudicial Ofício Recebido 25111417210450500000078635096 91814893 Pedido de Providências Pedido de Providências 26030410434716100000084281524 91814895 2026.03.04 - MINUTA DO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL Informações 26030410434733800000084281526 91836377 Decisão Decisão 26030514300558300000084300393 91836377 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030514300558300000084300393 91836377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030514300558300000084300393 91976099 Certidão Certidão 26030516183396400000084426747 91997667 Petição (outras) Petição (outras) 26030517383649800000084446116 92063743 Decisão Decisão 26030518454828800000084437009 92063743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030518454828800000084437009 92063743 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030518454828800000084437009 92086149 Decisão Decisão 26030614274994500000084530008 92086149 Decisão Decisão 26030614274994500000084530008 92099403 Certidão Certidão 26030615351565900000084541006 92101847 Pedido de Providências Pedido de Providências 26030615493167300000084543424 92110122 Decisão Decisão 26030616085149700000084549701 92112132 Edital - Intimação Edital - Intimação 26030616243059100000084552667 92113543 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030616284001200000084554117 92113544 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030616284027000000084554118 92110122 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030616085149700000084549701 92110122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030616085149700000084549701 92115874 Certidão Certidão 26030616380187100000084555430 92115876 resposta ao DETRAN - autorização na forma do art. 328, §§ 14 e 15 do CTB Comprovante de envio 26030616380201300000084555432 92112132 Edital - Intimação Edital - Intimação 26030616243059100000084552667 92324045 Pedido de Providências Pedido de Providências 26030916352732100000084753643 93021474 Despacho Despacho 26031713513392400000085392833 93036971 LEILOEIRO COMPROVA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO SITIO ELETRONICO WWW.SUEDPETERLEILOES.COM.BR Pedido de Providências 26031714510079200000085406728 93058399 Certidão Certidão 26031716221779200000085427317 93060457 COMPROVANTE PUBLICAÇÃO EDITAL 0013019-48.2017.8.08.0012 Edital - Intimação 26031716221794700000085427324 94500694 Leiloeiro informa diligencia de verificação dos bens e despesas Pedido de Providências 26040615182884400000086748645 94500695 1.149,20 - PASSAGENS DOC. FISCAL AGUIA BRANCA Informações 26040615182927800000086748646 94500699 16,97 - gua - 26.03 Informações 26040615182943500000086748650 94500701 65.24 - almoço - 26.03 Informações 26040615182967600000086748652 94501754 82,00 - jantar - 25.03 Informações 26040615182992200000086748654 94501755 83,80 - jantar - 26.03 Informações 26040615183015500000086748655 94501758 98,23 almoço 25.03 Informações 26040615183042400000086749908 94501762 436,60 - hospedagem Informações 26040615183067900000086749912 94713320 LEILOEIRO INFORMA LEILÃO POSITIVO E ARREMATAÇÕES Pedido de Providências 26040813591313200000086942036 94713323 Auto Positivo - Alexandre Duarte Documento de comprovação 26040813591338900000086942038 94713326 Auto Positivo - Evandro Kettermann Documento de comprovação 26040813591368200000086942041 94713331 Auto Positivo - Fabiano Gonzalez Documento de comprovação 26040813591393900000086942045 94713343 Auto Positivo - Wanderson Redivo Documento de comprovação 26040813591422800000086942050 94713346 Auto Positivo de Venda Direta - Fabiano Gonzalez Documento de comprovação 26040813591445600000086942053 95455951 LEILOEIRO INFORMA VENDA DIRETA PARCIALMENTE POSITIVA Pedido de Providências 26041716424821400000087619472 95458121 Auto Positivo de Venda Direta Assinado - Romildo Ribeiro Documento de comprovação 26041716424847900000087619492 95458139 Auto Positivo de Venda Direta Assinado - Fabiano Gonzalez Documento de comprovação 26041716424877700000087620809 96290293 Pedido de Providências Pedido de Providências 26043014512985600000088377960 98628510 Pedido de Providências Pedido de Providências 26060110403930800000092985713 98628511 Documento de identificação Documento de Identificação 26060110403956900000092985714 98628514 Comprovante de residência Documento de comprovação 26060110403984600000092985717 98628515 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060110404021400000092985718 99354914 Pedido de Providências Pedido de Providências 26061110555966200000093650259 99354917 Auto Positivo de Venda Direta Assinado - Fernando Hladki Documento de comprovação 26061110555986400000093650262 99354918 Auto Positivo de Venda Direta Parcelado - Fernando Hladki Documento de comprovação 26061110560015800000093650263 99354919 CAUÇÃO Documento de comprovação 26061110560048800000093650264