Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS JOSE LOUZADA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA MARQUES GARCIA - ES6259, DIRCIANA LURDES ZUCATELI SUAVE - ES19635, JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003350-36.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por CARLOS JOSÉ LOUZADA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, o autor pleiteou a revisão de encargos contratuais e a limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários, sob a alegação de que os débitos superavam a margem de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. Em petição de ID 70432943, a parte autora informou a perda superveniente do objeto, esclarecendo que houve uma renegociação extrajudicial do débito junto à instituição financeira, na qual as parcelas foram adequadas ao limite legal de 30% dos seus vencimentos. Instado a se manifestar, o requerido confirmou a renegociação e não se opôs à extinção do feito (ID 80397947). Todavia, contestou a atribuição do ônus de sucumbência. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as partes convergem quanto à desnecessidade de prosseguimento da lide em razão da autocomposição extrajudicial sobre o objeto principal da demanda. É imperioso salientar que o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a autocomposição extrajudicial noticiada pelas partes, na qual houve a readequação das parcelas do empréstimo para respeitar a margem consignável de 30%, esvaziou a pretensão jurisdicional. Uma vez que o provimento buscado pelo autor foi alcançado por via administrativa durante o curso da lide, configura-se a perda superveniente do objeto, carecendo a parte de interesse processual para o prosseguimento do feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, especialmente quando a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A desocupação do imóvel objeto do litígio configura a perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042019620238130521, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA – DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COINVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE CONFUNDE COM CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11, DO ART. 85/CPC. APELO DESPROVIDO. 1. A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, assim com o pagamento extrajudicial da dívida, verificando-se acertada a sentença que extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a superveniente perda do objeto da ação, condena o requerido, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 00141261720228160017 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Quanto à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide. O art. 85, § 10, do CPC dispõe que: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No presente caso, embora o banco réu alegue que a contratação era regular, o fato de ter procedido à renegociação extrajudicial nos exatos termos requeridos pelo autor apenas após a judicialização da demanda indica que a pretensão era resistida no momento do ajuizamento. A necessidade de o consumidor socorrer-se do Judiciário para obter a adequação de descontos que comprometiam sua renda mínima demonstra que o requerido deu causa ao processo. A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar o princípio da causalidade em casos de extinção por perda de objeto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2 – Todos os requisitos legais para a condenação da parte autora ao pagamentos dos honorários de sucumbência foram devidamente observados pelo Magistrado “a quo”, tendo em vista a apresentação de contestação pelo Requerido, bem como a inobservância dos ritos processuais adequados pelo Município. 3 - Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003568320188080060, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) publicado em 10/10/2024 Com efeito, considerando que a renegociação extrajudicial ocorreu após a formação da relação processual e que a resistência inicial do banco (ou a ausência de solução administrativa prévia adequada) forçou o autor a buscar o Judiciário, o réu deve suportar os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.