Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDA CARVALHO DOS SANTOS, CRISTOFER SANTOS DA SILVA, AGATHA DOS SANTOS MACHADO
REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CHRISTIAN SPALLA LEPESTEUR MOREIRA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0019465-80.2011.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedidos formulados pelas partes para o prosseguimento da fase instrutória. O requerido CHRISTIAN SPALLA LEPESTEUR MOREIRA, em petição de ID 73174590, requer a expedição de carta precatória para a Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com o fito de promover a oitiva da testemunha Celino Peçanha Gonçalves Filho. Informa que, após frustrada a tentativa de intimação anterior, logrou êxito em localizar novos endereços profissionais da referida testemunha, juntando aos autos o resultado de suas pesquisas. A seguradora requerida, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, corrobora o pedido (ID 70400496). A parte autora, por sua vez, em petição de ID 72574270, pugna pela designação de audiência de encerramento da instrução, com a tomada do depoimento pessoal dos requeridos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A produção da prova testemunhal, consistente na oitiva do Sr. Celino Peçanha Gonçalves Filho, já foi objeto de deferimento por este Juízo, conforme se depreende da menção à decisão de "fl. 351 do processo" físico. O óbice ao cumprimento da diligência residia unicamente na incerteza quanto ao paradeiro da testemunha. Nesse contexto, a parte requerida demonstrou zelo e diligência ao realizar buscas extrajudiciais que resultaram na localização de prováveis endereços para a intimação. O direito à produção de provas é uma garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, não se afigurando razoável, portanto, obstar a oitiva previamente deferida, agora que se apresentam elementos concretos para sua viabilização. Sendo a testemunha residente em comarca diversa da deste Juízo, a expedição de carta precatória é o meio processual idôneo para a realização do ato, nos termos do art. 453, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido da parte autora para encerramento da instrução processual revela-se prematuro, uma vez que pendente a produção de prova oral relevante e já admitida. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelos requeridos (IDs 73174590 e 70400496) e DETERMINO a expedição de Carta Precatória à Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para fins de intimação e oitiva da testemunha Celino Peçanha Gonçalves Filho, a ser localizada nos seguintes endereços, que deverão constar no mandado: a. Santa Casa de Misericórdia de Campos, Avenida Pelinca, 115, Parque Tamandaré, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP: 28035-053; b. Hospital Geral de Guarus, Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 400, Barão do Rio Branco, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP: 28080-792. A presente decisão servirá como mandado/ofício, devendo a Secretaria instruir a deprecata com as cópias necessárias ao seu cumprimento, em especial da petição inicial, contestação e desta decisão, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para sua devolução, devidamente cumprida. INDEFIRO, por ora, o pedido da parte autora para designação de audiência de encerramento (ID 72574270), o qual será reavaliado após o cumprimento da carta precatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as diligências de praxe CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO