Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: WILSON LEONARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, PAULA DO AMARAL GURGEL
EXECUTADO: ITAMAZI INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA = D E C I S Ã O = 01) Inicialmente, em relação a certidão ID 71426511, EXPEÇA-SE edital com prazo de 20 (vinte) dias, para INTIMAÇÃO do devedor Wilson Leonardo Vasconcelos de Oliveira para conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros realizada às págs. 119/125 do arquivo 00168441320118080011 (011110168447) - VOL 2-otimizado_3.pdf do drive, e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC. 02) Na sequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016844-13.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o banco credor, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar/extrair cópia do edital expedido, bem como providenciar e comprovar nos autos sua publicação, na forma do art. 257, inc. II do CPC, isto é, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ou, na impossibilidade, no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (e-Diário), sob pena de desbloqueio do numerário indisponibilizado e consequente suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 03) Vencido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE se houve apresentação de impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros pelo executado Wilson Leonardo Vasconcelos de Oliveira. 04) Outrossim, apesar do êxito na indisponibilidade perante o Sistema SisbaJUD do montante de R$186,06 (cento e oitenta e seis reais e seis centavos) nas contas bancárias da parte executada durante o durante o período da reiteração de ordem de bloqueio (“teimosinha”), mas como, devidamente intimado para conhecimento de referida quantia constrita, o banco credor não manifestou interesse nela. 05) Considerando ainda que referido valor indisponibilizado é irrisório/ínfimo/insuficiente/inexpressivo frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, representando menos de 1% (um por cento) dele. 06) Em cumprimento ao disposto no item '01.c)' da decisão ID 56747541, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando o DESBLOQUEIO deles. 07) No mais, quanto aos pedidos formulados no ID 74926100, amparado no art. 837 do CPC, os DEFIRO parcialmente, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. 07.a) Registro que o Sistema SNIPER possui caráter meramente consultivo/informativo, destinado apenas para se obter os vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual (grafos), não implicando em constrição direta de bens, tampouco em penhora. 08) Contudo, quanto ao pedido de consulta de imóveis perante os Sistemas SerpJUD e CNIB, o INDEFIRO pois, de acordo com a atual jurisprudência (neste sentido: STJ - REsp nº1.963.178/SP; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra no caso. 08.a) Ademais, entendo que a consulta aos Sistemas SerpJUD e CNIB/SREI, através de ordem emitida pelo Poder Judiciário, para localização de bens imóveis da parte executada, consiste em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos pertinentes, vez que referida pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte credora junto aos cartórios extrajudiciais competentes, tendo em vista o seu caráter público. 08.b) Assim, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.ridigital.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 09) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito