Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERTON MENESES DE MEDEIROS
REQUERIDO: AGNAIR ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Verifica-se que o credor devidamente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, visando a expropriação de bens, sendo cientificado, que a ausência de indicação de bens, será interpretado como aquiescência a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, não houve manifestação nos autos, conforme certificado. O Código de Processo Civil em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado. Período pelo qual se suspenderá a prescrição: ““Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, determino a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, cientifique o credor, que a ausência de indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000879-32.2016.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito