Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PABLO ZOCOLOTI
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5040341-72.2024.8.08.0024
Trata-se de recurso extraordinário (id. 18604881) interposto por PABLO ZOCOLOTI, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17337475) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO À POLÍCIA MILITAR. EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS SEM CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE GRAVIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidato eliminado na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (CFSd 2022). A eliminação baseou-se na existência de quatro Boletins Unificados (BUs) que registram condutas graves e reiteradas de violência e ameaça, inclusive contra familiares. O autor buscava a anulação do ato administrativo por alegada violação aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que contraindica candidato em fase de investigação social de concurso público para a carreira policial com fundamento em registros policiais de natureza grave, ainda que sem condenação criminal transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 3.196/78 exige, para ingresso na Polícia Militar do Espírito Santo, aprovação em investigação social que comprove idoneidade moral e conduta ilibada, requisito aferido de forma ampla, não limitada à existência de condenações penais. 4. O edital do certame (Edital nº 01/2022 - CFSd/2022) prevê expressamente que o candidato será contraindicado quando constatado envolvimento passado ou presente com ações delituosas, ainda que inexistam inquérito ou processo instaurado, refletindo a necessidade de perfil compatível com as atribuições da carreira militar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a investigação social visa também avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo legítima a exclusão daquele cuja vida pregressa revele comportamento incompatível com o decoro exigido (STJ, RMS 22.089/MS, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 1.789.623/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão). 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 (RE 560.900) não impede a exclusão em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, notadamente em carreiras da segurança pública, em que se admite maior rigor na aferição da conduta moral. 7. As ocorrências policiais que motivaram a contraindicação, envolvendo ameaças com arma de fogo e violência doméstica contra familiares, configuram as situações excepcionalíssimas mencionadas pelo STF, justificando a eliminação. 8. A Administração não se limitou à mera existência dos registros, mas fundamentou a decisão no conteúdo grave e reiterado das ocorrências, revelador de incompatibilidade com o perfil ético e disciplinar exigido para a função. 9. A ausência de explicações plausíveis ou contraprova dos fatos narrados reforça a legitimidade da avaliação administrativa e afasta a alegação de desproporcionalidade. 10. O ato administrativo respeita a vinculação ao edital e à discricionariedade técnica da Administração na seleção de candidatos aptos ao exercício da atividade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A investigação social em concurso para a Polícia Militar pode considerar registros policiais sem condenação transitada em julgado quando o conteúdo indicar conduta grave e incompatível com as atribuições do cargo. 2. O Tema 22 do STF admite mitigação em carreiras da segurança pública, autorizando a exclusão em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. O ato administrativo de contraindicação é legítimo quando motivado em elementos idôneos e coerente com as exigências de moralidade e idoneidade previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, XI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.02.2020 (Tema 22); STJ, RMS 22.089/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.06.2007; STJ, REsp 1.789.623/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2017; TJ-ES, Apelação Cível 5013797-82.2022.8.08.0035, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível 5030097-55.2022.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a eliminação amparou-se na mera existência de Boletins Unificados unilaterais e sem condenação criminal transitada em julgado, o que caracterizaria antecipação de juízo de culpabilidade; (ii) violação ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que inexiste lei em sentido estrito que autorize a eliminação com fundamento em boletins de ocorrência, resultando em restrição ilegal ao livre acesso a cargos públicos por interpretação ampliativa de cláusula de edital; (iii) violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, sustentando que a desclassificação do concurso público ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante de elementos frágeis e precários obtidos no âmbito privado; e (iv) contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 560.900 (Tema 22 da Repercussão Geral), asseverando ser ilegítima a exclusão de candidato pelo simples fato de responder a inquéritos ou processos criminais em curso. Contrarrazões no id. 20534190. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88) e à suposta contrariedade ao entendimento vinculante firmado no Tema nº 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF), a irresignação recursal não merece prosperar. No caso, o acórdão recorrido operou o legítimo distinguishing quanto ao Tema 22 do STF, porquanto restou consignado que, embora a regra geral vede a exclusão por inquérito sem trânsito em julgado, a Suprema Corte ressalvou situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente para carreiras de segurança pública. A propósito: Rcl 82442 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026. A Câmara Julgadora, ao manter o ato administrativo de contraindicação, assentou de forma motivada que a eliminação do candidato não decorreu de mera presunção de culpabilidade associada a inquéritos genéricos. Pelo contrário, a autoridade administrativa demonstrou que o recorrente ostenta um histórico comportamental familiar marcado por extrema violência e agressividade física e moral, consubstanciado em quatro Boletins Unificados (BUs nº 52950846, nº 37378566, nº 46457711 e nº 52808708) e na ação penal nº 0001727-93.2019.8.08.0045, em que responde judicialmente por violência doméstica e lesão corporal contra a sua genitora. Como se observa, a gravidade excepcional e a reiteração das condutas imputadas ao recorrente colidem frontalmente com os deveres de decoro, ética, autocontrole e decoro exigidos de quem postula ingressar na carreira policial militar, carreira esta dotada do porte de arma de fogo e do uso legítimo da força coercitiva do Estado. Nesse passo, a alteração dessa conclusão demandaria, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. No que se refere às teses remanescentes, articuladas sob a alegada vulneração aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre acesso aos cargos públicos (artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Carta Magna), a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares intransponíveis. Primeiramente, para infirmar as conclusões fáticas assentadas pela Câmara Julgadora — a qual, com amparo nos documentos coligidos aos autos, considerou comprovada a reiteração e a extrema gravidade das infrações domésticas perpetradas pelo recorrente, bem como a adequação e proporcionalidade da contraindicação —, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo de fatos e provas que instrui a lide originária, o que é vedado pela súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que a exigência de aprovação em investigação social para o ingresso nas fileiras da Polícia militar capixaba, bem como a definição dos parâmetros de idoneidade moral e conduta retilínea do candidato, encontram lastro direto na Lei Estadual nº 3.196/1978 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo). Por conseguinte, a análise quanto à legalidade estrita do ato administrativo de contraindicação e do edital de regência do certame em face do princípio do livre acesso aos cargos públicos exige, de modo preliminar e prejudicial, a exegese e interpretação de normas eminentemente de direito local. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice cristalizado na súmula nº 280 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, sob qualquer prisma que se analise a pretensão residual, a incidência conjugada dos referidos verbetes sumulares obsta o juízo de prelibação, impedindo o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES