Petição (Petição (outras))16/07/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por REIGIANE CORREIA DE SOUZA e LUCIANO GORNI DE JESUS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES. Alega o executado Luciano Gorni de Jesus, em breve síntese, em petição de Exceção de Pré-Executividade de ID nº90893801, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp). Sustenta que o ato não observou as garantias mínimas de autenticidade e segurança fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ante a ausência de requisição de documento oficial com foto e de certificação detalhada de sua identidade. No mérito, argui a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sustenta que a execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário cujo vencimento final ocorreu em 14/02/2022, sujeitando-se ao prazo trienal cambial, o qual se consumou em 14/02/2025 sem que houvesse citação válida. Defende que a interrupção do prazo não pode retroagir à data da propositura da ação, haja vista que a demora no ato citatório decorreu de desídia exclusiva da parte exequente, que atrasou o recolhimento de custas iniciais e de atos deprecados. Pleiteia, por fim, a liberação de valores bloqueados em contas bancárias por se tratar de verba salarial e poupança inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Por sua vez, a executada Reigiane Correia de Souza aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito tramitou por período superior a três anos desde o seu ajuizamento em 05/09/2022 sem a obtenção de qualquer resultado útil ou constrição patrimonial eficaz, evidenciando a desídia do credor. Decisão de ID n°91502316 deferindo o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas e determinando o levantamento da constrição sobre os valores que não excedam o limite de 40 salários mínimos em favor dos executados. Quanto à tese de Exceção de Pré- Executividade, determinou a intimação do exequente em observância ao contraditório. O exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade em ID nº 93665772. Defende a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias arguidas, notadamente a impenhorabilidade, demandam dilação probatória. No tocante à prejudicial de prescrição do título, assevera que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a interrupção opera-se pelo despacho citatório, retroagindo à data de propositura, não havendo comportamento negligente a afastar o benefício, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. Quanto à citação por WhatsApp de Luciano, alega que foram cumpridos os requisitos necessários, possuindo o Oficial de Justiça fé pública, e que o comparecimento espontâneo do devedor supriu eventual vício formal. Rebate a tese de prescrição intercorrente, afirmando que realizou diligências contínuas de busca patrimonial e de endereços. Por derradeiro, sustenta a penhorabilidade das quantias ao argumento de que perderam o caráter alimentar após movimentações entre contas. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO Por certo, Pontes de Miranda sustentou pela primeira vez a existência da exceção de pré-executividade no ano de 1966 na ação de falência de uma companhia chamada Siderúrgica Mannesmann onde havia nulidade de citação e falsidade de títulos (assinatura falsa de um de seus diretores). Hodiernamente, a exceção de pré-executividade é utilizada em situações especiais, mas não substitui os embargos. Neste instituto poderão ser arguidas questões que podem ser determinadas de ofício pelo juiz e não o foram, como, por exemplo, vícios pré-processuais que tornam ineficaz o título executivo. Cabe salientar, neste caso, o equilibrado argumento de Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier: “Os adversários à tese da objeção de pré-executividade têm, de um modo geral, advertido quanto aos perigos das distorções passível de serem causadas pelo uso indiscriminado desta figura. Este argumento, todavia, não basta para recusar a objeção de pré-executividade, já que, às vezes, através dela se veicula afirmação no sentido de que a execução não seria admissível por motivos verificáveis em exame da própria inicial da execução e de documentos que lhe foram anexados. Evidente, evidentissimamente, que, quando todos os elementos de que o magistrado necessita para se aperceber de que se trata de execução inviável constam dos autos, o perigo de se transformar o processo de execução em processo de conhecimento, deformando-o, portanto, praticamente não existe”. Portanto, a exceção de pré-executividade parte do princípio de que não se pode iniciar ou prosseguir uma ação executiva que não preenche todos os requisitos legais. Seria um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, que impede prosseguimento do processo de execução. De início, cumpre salientar que a discussão acerca da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos restou inteiramente apreciada e exaurida por este juízo na decisão interlocutória de ID nº91502316, oportunidade em que se determinou o imediato levantamento do bloqueio eletrônico sobre as verbas salariais e reservas inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos. Opera-se, quanto a este ponto, a preclusão consumativa. Com base nesse preciso tracejamento, passo a analisar as questões pendentes de apreciação aventadas em sede de exceção, quais sejam, a prescrição intercorrente e a nulidade da citação. No que pertine à arguição de nulidade da citação por meio eletrônico formulada por Luciano Gorni de Jesus, verifica-se que o executado compareceu de forma voluntária ao caderno processual, outorgando procuração com poderes específicos para o foro em geral ao seu patrono (ID nº90895361) e promovendo a defesa de seus direitos por intermédio da presente exceção, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Neste sentido, rejeito, por inadequação da via, a discussão sobre a nulidade da citação. Quanto à alegação de prescrição, esta é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, razão pela qual a Exceção de Pré-Executividade é conhecida neste ponto. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O executado Luciano argumentou que a execução é baseada em uma Cédula de Crédito Bancário. Segundo a legislação cambial aplicável (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), esse tipo de título se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, contados a partir do vencimento da última parcela. Sustentou que a última parcela do contrato venceu em 14/02/2022. Dessa forma, o prazo de 3 anos começou a fluir nessa data e se encerrou definitivamente em 14/02/2025. Apontou que, embora o banco tenha ajuizado a ação em 05/09/2022, a sua citação válida só se aperfeiçoou em 28/04/2025. Ou seja, quando ele foi formalmente citado, o prazo prescricional de três anos já havia transcorrido por completo (em fevereiro de 2025). Deste modo, sustentou que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data de protocolo da ação, tendo em vista que isso ocorreu devido a demora para a realização da citação por desídia exclusiva do banco exequente. A tese prejudicial de mérito arguida Luciano não merece acolhimento. A execução em apreço aparelha-se em Cédula de Crédito Bancário, cuja disciplina legal específica encontra-se insculpida no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, o qual determina a aplicação das normas do direito cambial. Incide, portanto, o prazo prescricional trienal estatuído no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme apurado por este Juízo, do exame da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos no ID n°17426563, a data do vencimento final da obrigação foi pactuada para o dia 10/10/2021. Assim, o termo final para o ajuizamento da pretensão executiva seria 10/10/2024. A presente demanda executiva foi ajuizada em 05/09/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional. A controvérsia cinge-se, então, a saber se a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do CPC. O executado sustenta que a demora na citação decorreu de desídia do exequente, que tardou em recolher as custas processuais, o que atrairia a incidência do §2º do mesmo artigo, impedindo a retroação. A despeito da ocorrência de atraso no recolhimento das custas, a interpretação do artigo 240 do CPC deve ser realizada em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que busca diferenciar a mera irregularidade sanável da inércia processual qualificada. Nesse sentido, o REsp 2.088.491/TO é elucidativo. O STJ estabelece que a regra do art. 240, §2º, do CPC, que afasta a retroatividade da interrupção, destina-se a penalizar a parte genuinamente desidiosa, que apresenta petição inicial com vícios insanáveis ou que, de fato, abandona a causa. Não se aplica, contudo, a situações em que há necessidade de mera retificação ou complementação, como a correção de um valor ou o recolhimento de custas a posteriori. Vejamos o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023). No caso em tela, o recolhimento tardio das custas, embora represente uma irregularidade processual, não se equipara à apresentação de uma petição inicial inepta ou desprovida dos requisitos essenciais que impeçam o seu desenvolvimento válido. A exequente demonstrou seu interesse ao ajuizar a ação em tempo hábil. A falha no pronto recolhimento das taxas constitui um vício sanável, que foi corrigido, permitindo a posterior triangularização da lide. Assim, a situação se amolda à teleologia da norma, que visa proteger o direito da parte que se mostrou diligente ao provocar o Judiciário antes do esgotamento do prazo prescricional. Aplicar a penalidade do §2º do art. 240 seria um formalismo excessivo e contrário à orientação do STJ. Dessa forma, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (05/09/2022). Tendo a pretensão se consumado apenas em 10/10/2024, não há que se falar em prescrição direta. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A executada Regiane Correia de Souza, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, que o processo tramita desde 05/09/2022 sem que o exequente obtivesse qualquer resultado útil ou constrição patrimonial eficaz, o que, em sua visão, evidenciaria a desídia do credor e consumaria a prescrição. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, III, e parágrafos, do Código de Processo Civil, é um instituto que visa a sancionar a inércia qualificada do credor, que, após a citação, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. Ocorre que a mera ausência de localização de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências realizadas não se confundem com inércia. A lei pune a parte que se queda inerte, não aquela que, de forma diligente, busca ativamente a satisfação de seu crédito, ainda que as tentativas se mostrem, momentaneamente, infrutíferas. No caso dos autos, a parte exequente não permaneceu inerte. Conforme se observa da marcha processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens e dar andamento à execução. O fato de tais medidas não terem alcançado o êxito esperado não caracteriza o abandono da causa, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. Neste mesmo sentido é o entendimento so Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Portanto, não tendo sido demonstrada a inércia da instituição financeira, mas sim a contínua, ainda que infrutífera, busca pela satisfação de seu crédito, não há substrato fático ou jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, rejeito a alegação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências subsequentes necessárias à satisfação integral do crédito. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2026, 17:51
Outras Decisões07/07/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)30/03/2026, 15:03
Documento (Certidão)25/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo25/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 19:13
Documento (Certidão)12/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 - DECISÃO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730 e LUCIANO GORNI DE JESUS. A pretensão executória funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 82301/1, com valor da causa originalmente fixado em R$ 28.819,30. Após o trâmite processual, que incluiu tentativas de citação via mandado e carta precatória, este Juízo deferiu a busca de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD. Conforme documentos de ID nº 82261649 e 82261651, houve a atualização do débito para R$ 69.258,35 e a subsequente constrição de valores. No ID nº 90893801, os executados apresentaram "Exceção de Pré-Executividade, com pedido de Liberação de Valores Impenhoráveis". A petição veio instruída com documentos de IDs nº 90895355 a 90895372, incluindo procurações, declarações de hipossuficiência, laudo médico de Reigiane Correia de Souza, contracheques e extratos bancários de Luciano Gorni de Jesus. Posteriormente, nesta data, foi protocolada petição de ID nº 91498954, acompanhada de novos extratos e comprovantes de pagamento de salário (IDs nº 91498959 e 91498960). Os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, alegando que os valores possuem natureza alimentar (salários) e estão protegidos pelo limite legal de 40 salários-mínimos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora de valores realizada nas contas bancárias dos executados. A parte devedora pleiteia o desbloqueio imediato, fundamentando que as quantias são impenhoráveis por força do limite legal de 40 salários-mínimos e sua origem remuneratória. Compulsando os autos, em especial os documentos de ID nº 90895368 (contracheques), ID nº 90895369 (extrato Itaú), ID nº 90895372 (extrato Sicoob) e os novos comprovantes juntados sob o ID nº 91498959 e 91498960, verifica-se que as verbas constritas originam-se, comprovadamente, de pagamento de salário e reserva monetária dos executados. Feita essa breve digressão, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. (Destaquei). A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança em até quarenta salários-mínimos, com exceção no caso de execuções relacionadas com prestação alimentícia, consoante estipulado pelo § 2º do mesmo dispositivo legal, o que não se aplica no presente caso. Entrementes, é necessário observar que, recentemente, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, independentemente de se tratar, exclusivamente, de caderneta de poupança. Assim, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. O ministro Benedito Gonçalves, inclusive, observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (RESp 1.812.780). Senão, vejamos a jurisprudência selecionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No caso em tela, a análise técnica dos extratos bancários (IDs nº 90895369, 90895372 e 91498959) não revela movimentações atípicas que sugiram má-fé, fraude à execução ou abuso de direito. Pelo contrário, os documentos demonstram saídas esporádicas e depósitos condizentes com a manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, os valores bloqueados são protegidos por norma cogente de impenhorabilidade, uma vez que não ultrapassam o patamar legal e possuem natureza alimentar, restando prejudicada a constrição outrora realizada. Quanto à tese da Exceção de Pré-Executividade formulada no ID nº 90893801, esta exige a oitiva prévia da parte contrária para a observância do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de desbloqueio das quantias penhoradas e DETERMINO o imediato levantamento da constrição via Sistema SISBAJUD sobre os valores que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em favor dos executados REIGIANE CORREIA DE SOUZA e LUCIANO GORNI DE JESUS, conforme comprovantes anexos. INTIME-SE a parte exequente (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e os pedidos de liberação integral fundamentados nos IDs nº 90893801 e 91498954. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise das demais matérias pendentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte – ES, 27 de fevereiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 - DECISÃO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730 e LUCIANO GORNI DE JESUS. A pretensão executória funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 82301/1, com valor da causa originalmente fixado em R$ 28.819,30. Após o trâmite processual, que incluiu tentativas de citação via mandado e carta precatória, este Juízo deferiu a busca de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD. Conforme documentos de ID nº 82261649 e 82261651, houve a atualização do débito para R$ 69.258,35 e a subsequente constrição de valores. No ID nº 90893801, os executados apresentaram "Exceção de Pré-Executividade, com pedido de Liberação de Valores Impenhoráveis". A petição veio instruída com documentos de IDs nº 90895355 a 90895372, incluindo procurações, declarações de hipossuficiência, laudo médico de Reigiane Correia de Souza, contracheques e extratos bancários de Luciano Gorni de Jesus. Posteriormente, nesta data, foi protocolada petição de ID nº 91498954, acompanhada de novos extratos e comprovantes de pagamento de salário (IDs nº 91498959 e 91498960). Os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, alegando que os valores possuem natureza alimentar (salários) e estão protegidos pelo limite legal de 40 salários-mínimos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora de valores realizada nas contas bancárias dos executados. A parte devedora pleiteia o desbloqueio imediato, fundamentando que as quantias são impenhoráveis por força do limite legal de 40 salários-mínimos e sua origem remuneratória. Compulsando os autos, em especial os documentos de ID nº 90895368 (contracheques), ID nº 90895369 (extrato Itaú), ID nº 90895372 (extrato Sicoob) e os novos comprovantes juntados sob o ID nº 91498959 e 91498960, verifica-se que as verbas constritas originam-se, comprovadamente, de pagamento de salário e reserva monetária dos executados. Feita essa breve digressão, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. (Destaquei). A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança em até quarenta salários-mínimos, com exceção no caso de execuções relacionadas com prestação alimentícia, consoante estipulado pelo § 2º do mesmo dispositivo legal, o que não se aplica no presente caso. Entrementes, é necessário observar que, recentemente, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, independentemente de se tratar, exclusivamente, de caderneta de poupança. Assim, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. O ministro Benedito Gonçalves, inclusive, observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (RESp 1.812.780). Senão, vejamos a jurisprudência selecionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No caso em tela, a análise técnica dos extratos bancários (IDs nº 90895369, 90895372 e 91498959) não revela movimentações atípicas que sugiram má-fé, fraude à execução ou abuso de direito. Pelo contrário, os documentos demonstram saídas esporádicas e depósitos condizentes com a manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, os valores bloqueados são protegidos por norma cogente de impenhorabilidade, uma vez que não ultrapassam o patamar legal e possuem natureza alimentar, restando prejudicada a constrição outrora realizada. Quanto à tese da Exceção de Pré-Executividade formulada no ID nº 90893801, esta exige a oitiva prévia da parte contrária para a observância do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de desbloqueio das quantias penhoradas e DETERMINO o imediato levantamento da constrição via Sistema SISBAJUD sobre os valores que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em favor dos executados REIGIANE CORREIA DE SOUZA e LUCIANO GORNI DE JESUS, conforme comprovantes anexos. INTIME-SE a parte exequente (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e os pedidos de liberação integral fundamentados nos IDs nº 90893801 e 91498954. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise das demais matérias pendentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte – ES, 27 de fevereiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 15:10
Outras Decisões27/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de REIGIANE CORREIA DE SOUZA e LUCIANO GORNI DE JESUS. Conforme certidão de ID n° 72433331, decorreu in albis o prazo legal para que os executados apresentassem embargos à execução. Considerando que ambos os executados foram devidamente citados Reigiane Correia de Souza (ID n° 61827396) e Luciano Gorni de Jesus (ID n° 70455648), o exequente fora devidamente intimado para requerer o que entender de direito, medida em que pleiteou bloqueio online em conta dos executados via SISBAJUD, bem como, Renajud. (vide ID n°82261649) Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on-line de bens que eventualmente estejam em nome do executado revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 635, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de constrição on-line de bens e valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através dos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha. Aguarde-se em cartório por trinta dias o resultado. Ao após, conclusos. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 14:36
Outras Decisões11/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 18:15
Publicação10/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de REIGIANE CORREIA DE SOUZA e LUCIANO GORNI DE JESUS. Conforme certidão de ID n° 72433331, decorreu in albis o prazo legal para que os executados apresentassem embargos à execução. Considerando que ambos os executados foram devidamente citados Reigiane Correia de Souza (ID n° 61827396) e Luciano Gorni de Jesus (ID n° 70455648), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º do CPC. Ao após, voltem-me conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 11:39
Mero expediente07/10/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 17:32
Documento (Certidão)07/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)06/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 19:18
Publicação30/04/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: REIGIANE CORREIA DE SOUZA 14978971730
INTERESSADO: LUCIANO GORNI DE JESUS CERTIDÃO Certifico que procedo à intimação da parte autora das certidões ID 61827396, 56260951, bem como para providenciar o pagamento das custas da CP ID 48171816 no Juízo Deprecado, Macaé/RJ, onde fora distribuída sob o número 0809378-18.2024.8.19.0028, ID 51045851. BOM JESUS DO NORTE-ES, 24 de abril de 2025.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000273-93.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)24/04/2025, 16:13
Documento (Certidão)24/01/2025, 00:31
Documento (Certidão)11/12/2024, 00:10
Documento (Certidão)26/11/2024, 17:09
Documento (Ofício)19/09/2024, 13:34
Documento (Ofício)19/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)08/08/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)07/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)07/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)06/08/2024, 17:16
Mero expediente23/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)28/02/2024, 11:31
Documento (Certidão)28/02/2024, 11:30
Mero expediente20/11/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)05/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 12:59
Mero expediente03/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)03/08/2023, 15:42
Requisição de Informações03/07/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)08/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2023, 10:22
Documento (Mandado)19/01/2023, 16:55
Documento (Mandado)18/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)05/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)05/10/2022, 16:06
Mero expediente27/09/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)26/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Certidão)13/09/2022, 14:21
Mero expediente06/09/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)05/09/2022, 15:34
Expedição de documento (Certidão)05/09/2022, 12:31
Distribuição (sorteio)05/09/2022, 10:52