Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANAYNA COSTA RIBEIRO FREIREAdvogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS - ES11423, HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5033526-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em inspeção 1) Mantenho os termos da decisão anterior, não havendo fato novo que justifique a modificação almejada, sendo mister pontuar que a simples existência de decisão que possa se alinhar aos anseios da parte não justificam a reversão de pronunciamento devida e suficientemente fundamentado. 2) Ante a impugnação à gratuidade que chegara a ser formulada em resposta, de rigor seja a Autora instada a colacionar aos autos todos os dados de que disponha e que possam servir à análise da questão. 3) Ressalte-se, desde já, que os dados servem não só à finalidade, mas a avaliar até mesmo a pertinência da demanda, já que não se concebe viabilizar a quem tenha condições de se reorganizar independentemente do Judiciário que se valha de procedimento posto, em verdade, à salvaguarda dos interesses de pessoas necessitadas que possuam manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas (art. 54-A, §1º, do CDC). 4) Assim, à Requerente para que colacione aos presentes, em 10 (dez) dias, as suas 03 (três) últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal – acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega –, bem como dos extratos relativos a todas as aplicações financeiras das quais seja titular referentes aos 03 (três) últimos meses. 5) Quando de manifestação, deverá a parte dizer, ainda, sobre a possível falta de interesse de agir para a obtenção da tutela jurisdicional aqui almejada, o que se daria ante a aparente inviabilidade de repactuação das dívidas nesta discutidas, dado o tanto quanto estabelecido no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/22. 6) Deverá comprovar nos autos, ademais, que possuiria qualquer tipo de vinculação com este Juízo e Município de Vila Velha, já que todos os dados a esta carreados deixam um tanto aparente o fato de que residiria no Estado do Paraná, havendo apenas a alusão a um endereço residencial que sequer chega a ser demonstrado pela Autora. 7) Devo dizer, inclusive, que em consulta ao portal JUS, do c. CNJ, pôde ser constatado, por este Juízo, que a Autora viria movimentando pretensões no âmbito do Estado do Paraná, algumas inclusive contemporâneas à propositura deste feito, o que reclama o fornecimento das informações antes mencionadas. 8) Após a manifestação da parte, a demanda deverá retornar à conclusão para as deliberações que se fizerem então cabíveis. 9) Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito