Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENNAN RIQUELME MIRANDA DOS SANTOS, MARCO ALEXANDRO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO ROSA DOS SANTOS
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, ROSA MARIA ASSAD GOMEZ - ES1764, SONIA ASSAD PORTO - ES2981 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013584-98.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de ajuste de decisão saneadora formulado por CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, em face da decisão que organizou e saneou o feito (ID 47866940). A parte requerida pugna por esclarecimentos/ajustes em dois pontos: (i) a não apreciação do argumento de que a escritura pública de união estável, que fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor, foi juntada a intempestivamente, infringindo o art. 434 do CPC; e (ii) a necessidade de esclarecimento se o indeferimento da prova pericial se deu de forma definitiva ou apenas postergada para após a colheita da prova oral. Verifica-se ainda a notícia do falecimento do coautor RENNAN RIQUELME MIRANDA DOS SANTOS, conforme certidão de óbito colacionada ao feito. Diante do evento morte, sobreveio pedido de habilitação formulado por CARLOS ROBERTO ROSA DOS SANTOS, na qualidade de genitor e herdeiro do falecido. Instada a se manifestar, a parte Requerida não apresentou oposição fundamentada que obstasse a sucessão processual pretendida. É o breve relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL No caso sub examine, a prova da morte está devidamente documentada. Outrossim, a qualidade de herdeiro de Carlos Roberto Rosa dos Santos restou demonstrada pelos documentos de identidade e pela própria narrativa dos autos, evidenciando o vínculo de parentesco necessário para a sucessão nos direitos patrimoniais discutidos nesta demanda. Considerando que a habilitação visa apenas recompor o polo da relação processual, permitindo o prosseguimento do feito, e não havendo controvérsia relevante sobre a legitimidade do sucessor para este fim específico, o deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que CARLOS ROBERTO ROSA DOS SANTOS suceda o falecido RENNAN RIQUELME MIRANDA DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda. Retifique-se a autuação e o cadastro no sistema PJe para que passe a constar o nome do sucessor Carlos Roberto Rosa dos Santos em substituição ao de cujus. Anote-se a representação processual conforme o respectivo instrumento de mandato. DAS IMPUGNAÇÕES À DECISÃO SANEADORA Inicialmente alega a parte Requerida alega a decisão saneadora não enfrentou o argumento de que a escritura pública de união estável anexada aos autos não constitui documento novo e que portanto este deveria ter acompanhado a petição inicial (art. 434 do CPC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível a juntada de documentos aos autos em fases posteriores à petição inicial e à contestação, desde que seja observado o princípio do contraditório. No caso em apreço, embora o documento impugnado seja preexistente à propositura da ação, sua juntada posterior serviu para corroborar o estado de fato alegado na exordial. Ademais, a parte Requerida teve acesso ao documento e oportunidade de sobre ele se manifestar, não havendo portanto que se falar em prejuízo à defesa ou ofensa ao contraditório. Assim, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora, tratando-se de mera irregularidade formal que não tem o condão de afastar o direito à apreciação do mérito. Por via de consequência, comprovada documentalmente a união estável, MANTENHO a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Marco Alexandro dos Santos. Além disso, a Requerida pleiteia esclarecimento acerca do indeferimento da prova pericial, questionando se este se deu de forma definitiva ou se a análise foi apenas postergada. No entanto temos que a decisão saneadora foi clara ao asseverar que "indefiro o pedido de produção de prova pericial.” Esclareço, portanto, que o indeferimento da prova pericial médica operou-se de forma definitiva para este estágio instrutório. No caso dos autos a causa de pedir repousa sobre a alegação de falha no dever de segurança e cuidado por parte da equipe de enfermagem matéria esta eminentemente fática, cuja elucidação dependerá da prova oral testemunhal acerca dos protocolos adotados pelo requerido. A prova técnica médica, no presente momento, mostra-se dispensável frente à natureza da controvérsia. Para produção da prova oral, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2026, terça-feira, às 15h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Egrégio TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Egrégio TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso de acumulação de designações. Finalmente, nos termos do art. 455 do CPC, ressalto que cabe “... ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito