Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202081/ES (2026/0094681-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVANTE: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
AGRAVADO: DANIEL GIOVANNI RODRIGUES
AGRAVADO: ALEXANDRA NOBRE RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE SOUZA - ES022872
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELÀÇOES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO "CIDADE VERDE SERRA". ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATRCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTROLADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. 1NDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão de que o atraso na entrega de lote consubstancia mero inadimplemento contratual e não gera dano moral sem prova de lesão aos direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação: A condenação à indenização por danos morais não merece prosperar, haja vista ser pacífico o entendimento de que o mero atraso na entrega de lote não gera dano moral, por tratar-se de mero descumprimento contratual. E, tendo sido condenada a parte recorrente, por óbvio há expressa violação aos artigos 927 e 944 do CC: […] (fl. 478). Assim, por simples leitura, observa-se que se trata de condenação em danos morais in re ipsa, o que diverge do entendimento deste STJ, que já amplamente decidiu que o mero atraso na entrega da imóvel não enseja danos morais, como se vê de julgado deste ano de 2024: […] (fls. 479-480). Pelo que será demonstrado, então, houve violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil, eis que deu interpretação diversa do que é dado por este Superior Tribunal, devendo o v. acórdão ser reformado. Pois bem. Conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por ação ou omissão de terceiro, agredindo a vítima em sua honra profunda ou em sua dignidade. O dano e o consequente dever de o ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infringência à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõem os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, aplicável à espécie (fl. 480). Assim, para a configuração do dever de reparar deveriam restar demonstrados no feito o efetivo dano havido na honra dos autores, bem como o nexo de causalidade entre tal dano e os fatos alegados na inicial. No entanto, nenhum desses elementos foi demonstrado nos autos, simplesmente porque não existem. A existência de dano à moral deve ser aferida cuidadosamente, de maneira criteriosa e jurídica, e somente se efetivamente provada deverá merecer reparo pecuniário, sob pena de serem indenizadas as menores contrariedades decorrentes do cotidiano da vida moderna (fl. 480). Contudo, como dito inicialmente, da análise dos autos constata-se que não houve no v. acórdão recorrido identificação de qualquer dano efetivamente sofrido — apenas alegou-se, genericamente, que o atraso na entrega da obra gera dano moral — sequer salientou o tempo de atraso (fl. 480). Veja-se, então, que este Superior Tribunal já sedimentou o entendimento de que o transcurso de alguns anos, por si só, não gera danos morais, porque transcorrer determinado prazo além do razoável é o que conceitualmente configura “atraso”, e o mero atraso na entrega da unidade imobiliária não gera dano moral. Por conseguinte, a fundamentação do acórdão recorrido, que atesta exatamente isso, é divergente do entendimento deste Superior Tribunal (fl. 481). Por fim, meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porque não têm o condão de violar o estado psíquico do homem normal. Tais fatos fazem parte da vida e, por serem apenas desagradáveis, não autorizam a reparação moral: […] (fl. 483). E como já citado, o v. acórdão recorrido limitou-se a fundamentar a condenação na mera frustração do promitente-comprador em não receber o imóvel adquirido — que se trata, destaca-se, de um lote vazio — não havendo nos autos qualquer conjunto probatório que indique a existência de um abalo psicológico real e concreto (fl. 483). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente aos arts. 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão de que a orientação desta Corte exige comprovação de circunstâncias excepcionais e não admite dano moral in re ipsa por atraso na entrega de unidade imobiliária. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante, quer me parecer, neste caso, que o inadimplemento contratual resultou em violação à ordem moral dos Requerentes, e não um mero aborrecimento, já que estes amargaram por mais de 2 (dois) anos a frustração de não poder usufruir do bem que haviam adquirido, somada à incerteza decorrente da indefinição da crise de adimplemento discutida nos autos. Ademais, as regras ordinárias da experiência sugerem que tais situações são capazes de abalar o homem médio, sobretudo em razão do grande compromisso financeiro que dele é exigido em negócios dessa natureza, cujos efeitos se protraem no tempo ao longo de vários anos. No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que este deve ser fixado em atenção à condição econômica das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento causado à vítima, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo-pedagógico da reparação. À luz dos referidos parâmetros, bem como dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, penso que o valor indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, o qual, além de se mostrar suficiente e adequado à reparação pretendida, está em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 454-455). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao Agravo em Recurso Especial nº 2.596.301-MG, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: "A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator" (AgInt no AREsp n. 2.113.241/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN