Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA BRIDI VALENTIM
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANE JACINTO DO NASCIMENTO - PE60606 PROJETO DE SENTENÇA
APELANTE: OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÕES PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - APELOS VOLUNTÁRIOS - MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - REGRAS - NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 88 - RESTITUIÇÃO RECONHECIDO DO DIREITO DE RESGATE EM VIDA DO PECÚLIO - MAIS DE TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - APELO DE CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO IMPROVIDO - APELO DE OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Enquanto autarquia estadual, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo possui autonomia administrativa, jurídica e financeira, o que enseja a sua responsabilização isolada pelos atos decorrentes de sua gestão, não havendo que se cogitar em obrigatoriedade de citação do Estado do Espírito Santo na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. Se a petição inicial possuía todos os requisitos previstos na regra do art. 319 do CPC, contendo os fundamentos de fato e de direito que davam suporte ao pedido autoral não pode ser considerada inepta. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Se a parcela dispositiva sentencial não desbordou dos pedidos formulados na exordial, não há que se cogitar em nulidade por julgamento extra ou ultra petita. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. De acordo com o c. STJ, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Mérito: As cobranças compulsórias de cunho associativo realizadas em desfavor do apelado, tal como previstas no Decreto Estadual n.º 2978/68, ofendem a disciplina do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 6. As normas que impuseram ao apelado a obrigatoriedade de contribuir para a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO (art. 1º do Decreto Estadual 2.978/68, e alínea c do inciso I do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual n. 2.701/72) não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, eis que anteriores à sua promulgação. 7. Deve ser aplicado em favor do servidor militar a previsão contida no artigo 39, parágrafo único do Decreto nº 2.978/68, de modo que o resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos é devido, descontado apenas os valores já pagos administrativamente. 8. Apelo interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO improvido. Apelo interposto por OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA provido. Em reexame, sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046577-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FLAVIA BRIDI VALENTIM em desfavor da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES, estando as partes já qualificadas. A autora, é Capitão da Polícia Militar/Oficial cirurgiã-dentista e desde janeiro de 2024, sofre descontos compulsórios em sua folha de pagamento sob a rubrica “CBMEES Contribuição”. Os valores variaram de R$ 92,80 a R$ 106,75, totalizando R$ 2.164,52 até outubro de 2025. Em 11/10/2025, a autora solicitou desligamento administrativo da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo (CBME-ES). O pedido foi indeferido em 10/11/2025, sob alegação de obrigatoriedade legal de contribuição. Tendo requerido a Concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015), determinando: Suspensão imediata da autora do quadro associativo da CBME-ES. Suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. Ressarcimento das contribuições pagas desde o requerimento administrativo (11/10/2025) até a efetiva suspensão dos descontos. A antecipação de tutela pela suspensão foi deferida, id: 84004614. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id: 87832452, sustentando que o liame mantido entre as partes se dá por força de lei, o que tornaria legal e vinculante a associação da requerente com o correto pagamento das contribuições mensais. Outrossim, argumenta que, desde o ingresso na Polícia Militar deste Estado, a requerente teria usufruído de diversos direitos proporcionados pela CBMEES em contrapartida do estado de associado. Assim, pugna pela rejeição do pedido autoral. A requerente apresentou réplica ao id: 94049968. Vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ser a controvérsia dos autos matéria que dispensa dilação probatória, já existindo, no caderno processual, elementos suficientes para a análise de seu mérito. Portanto, passo a realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC/15. Adentrando o mérito, tem-se que o ponto nodal desta demanda cinge em saber se é legal a obrigatoriedade de os Servidores Públicos Militares, em ativa ou na reserva, manterem-se filiados nos quadros associativos da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES. A partir da conclusão alcançada, deve-se averiguar se é possível a desvinculação dos quadros associativos da CBMEES e, por conseguinte, suprimindo-se os descontos das contribuições compulsórias, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de todos os valores já descontados. Pois bem. A parte demandada, Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES, foi instituída pela Lei Estadual n. 1.101, de 08/01/1917, sendo, então, regulada pelo Decreto n. 2.978, de 27/12/1968, o qual preceitua quanto à compulsoriedade de filiação dos servidores públicos militares. Veja-se: “Art. 1º. A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES, criada pelo art. 53 da Lei nº 1.101, de 08 de janeiro de 1917, órgão independente e com autonomia administrativa, é mantida pelos oficiais e praças polícia militar, da ativa e inatividade remunerada, mediante contribuição obrigatória.” Há de se destacar que, além do supramencionado Decreto nº 2.978/1968, também o Decreto nº 1843-R/2007 (art. 3º, VI), o Decreto nº 2415-R/2009 (art. 3º, VI) e a Lei nº 2.701/1972 (arts. 101, inciso I, alínea “c” e 102, inciso I) estabeleceram, igualmente, a compulsoriedade da filiação associativa dos integrantes da Polícia Militar aos seus quadros, com a correlata cobrança de contribuição mensal. Ocorre que, com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988, passou-se a adotar o Princípio da Liberdade de Associação. Este se consubstancia na livre opção associativa dos cidadãos, vedando-se toda e qualquer obrigatoriedade/compulsoriedade em quadros associativos. Vejamos: “CRFB/88, artigo 5º. […] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” Diante disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência já consolidada no sentido da não recepção, ou da inconstitucionalidade, de normas que violam o aludido preceito constitucional, consoante se infere do excerto infratranscrito: “Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/1996, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. Transgressão ao art. 5º, XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002, grifos nossos).” Nesta mesma linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já possui entendimento pacificado no sentido de que não há obrigatoriedade do militar, da ativa ou da inatividade remunerada, a associar-se ou a permanecer associado à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, tampouco pode ser compelido a efetuar contribuição compulsória em favor da referida associação ou a se sujeitar a descontos desta natureza. A propósito, vejamos a jurisprudência estadual: REMESSA NECESSÁRIA Nº 24030163588 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida às fls. 138⁄144, que julgou procedente o pedido formulado por Manoel Machado Coelho Neto em demanda ajuizada em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do ES. A r. sentença determinou o desligamento do Autor da instituição Requerida, bem como o ressarcimento dos valores descontados desde 06.10.2003, acrescido de juros e correção monetária. Intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso. Sentença de procedência, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do que estabelece o art. 475, CPC. Parecer do douto representante do Ministério Público em 2ª Instância às fls. 149⁄150, no qual opinou pela não caracterização de interesse apto à necessidade de intervenção ministerial. Brevemente relatados. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em julgamento refere-se à análise da existência, ou não, de compulsoriedade do desconto da contribuição para a instituição Requerida. Pois bem. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MUITO CONSOLIDOU A ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE O MILITAR PERMANECER ASSOCIADO À INSTITUIÇÃO, TAMPOUCO DE EFETUAR A CONTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO. Nesse sentido, ilustra o seguinte precedente: (…) Compulsando os autos, verifico que a r. sentença não merece qualquer reparo, eis que se alinha ao entendimento da jurisprudência uníssona deste Sodalício. De fato, o Sr. Manoel Machado Coelho Neto tem o direito de ser desligado da instituição Requerida, bem como de ser ressarcido dos valores descontados desde 06.10.2003, como muito bem asseverado pela magistrada de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONFIRMO a r. sentença a quo, mantendo in totum a sua fundamentação, para julgar prejudicada a Remessa Necessária. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 29 de janeiro de 2009. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24030163588, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 29/01/2009) EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA - DESLIGAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, XX, CF - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA INCÓLUME. 1. (...). 2. Aparenta ser inconteste o direito líquido e certo garantido ao impetrante ao pretender seu desligamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar⁄ES, além de fazer cessar os respectivos descontos previdenciários em seus vencimentos a partir da impetração. 3. Verifica-se que o impetrante já realizava descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), seguindo os comandos do artigo 137 da Constituição Estadual. 4. Assim, uma vez vinculado ao IPAJM, - que exigia há tempos e, como exige, de forma compulsória, o pagamento de contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos do Estado do Espírito Santo -, nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito à fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob pena encontrar-se compelido a contribuir concomitantemente para mais de um regime de custeio de previdência, o que afronta, inclusive, o livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 5. Remesa conhecida. Manutenção incólume da sentença. (Remessa Ex-officio, 24990095176, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18⁄09⁄2007, Data da Publicação no Diário: 19⁄02⁄2008). “(…) Quanto ao mérito, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: ¿(...). Apesar dos descontos terem sido procedido por força de Lei Estadual, não há como perdurar ante o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal Constituição Federal, ainda mais que evidenciado está que a Caixa Beneficente da Polícia Militar é uma agremiação facultativa, que embora tenha as suas contribuições obrigatórias por dispositivo de Lei Estadual, não mais pode ser assim tratada após a vigência da Constituição de 1988¿ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24069002467, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄10⁄2006, Data da Publicação no Diário: 27⁄10⁄2006). ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA - COMPULSORIEDADE NA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, como autarquia que é, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual apenas e tão somente como assistente simples, eis que seu interesse na solução da demanda revela natureza apenas indireta. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o raciocínio segundo o qual a norma que estabelecia a associação compulsória dos policiais-militares estaduais à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TJES, Classe: Apelação, 8110040238, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL MILITAR ESTADUAL TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA EM RAZÃO DA POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES RESGATE DE PECÚLIO REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS AUSÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA EXIGIDA RECURSO PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O art. 1º do Decreto Estadual nº 2.978/1968 (Regulamento da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo), que estabelece o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a apelante não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito fundamental de livre associação (CF, art. 5º, XX). 2. Apesar da inconstitucionalidade do vínculo obrigatório, o pagamento das contribuições pelos militares estaduais à apelante não é, necessariamente, indevido. Se o militar exercer a opção de se vincular ou permanecer vinculado à apelante, as contribuições serão devidas e os benefícios assegurados àqueles que cumprirem os requisitos previstos na legislação estadual. 3. O pagamento integral do pecúlio previsto no art. 39, caput e parágrafo único do Decreto Estadual nº 2.978/1968 é devido somente na hipótese de morte, sendo o resgate pelo contribuinte limitado a 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove ter contribuído por no mínimo 30 (trinta) anos. 4. Comprovado que o apelado contribuiu com a apelante por apenas de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias (fls. 25), não tem o direito ao resgate do pecúlio. 5. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160256269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/12/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012288-79.2018.8.08.0024 REMETENTE: MM. JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA APELANTE/APELADA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO APELADO/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, DAR PROVIMENTO ao apelo a de OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA e, em reexame, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 13 de agosto de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024180108722, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019) Sob tais premissas, constata-se que, em verdade, a finalidade de instituições da natureza da CBMEES deve ser a de servir aqueles que se reúnem, por livre opção, conforme diretrizes lançadas em estatuto próprio e regimento interno. No entanto, observa-se, na hipótese vertente, que a requerente, na condição de militar, foi compelido a associar-se e, posteriormente, a manter-se associada, sem lhe ter sido garantido seu direito de livre associação. Por conseguinte, foi-lhe também imposta a obrigatoriedade de contribuição junto à requerida, violando, assim, frontalmente os ditames constitucionais vigentes. Entretanto, para que o pagamento da contribuição associativa se torne indevido, é necessário que o servidor público militar manifeste vontade de desassociar-se. Assim, a partir de requerimento nesse sentido, seja judicial ou administrativo, torna-se indevida a manutenção do estado de associado, com a cobrança da correlata contribuição. Após esse ponto, caso a CBMEES descumpra a manifestação de vontade de desligamento do associado, deverá devolver as contribuições descontadas após a emissão de vontade. Aplicando esse esquadro jurídico aos autos, após compulsar o corpo probatório existente, vislumbro que a parte autora realizou o requerimento administrativo solicitando a sua desfiliação do quadro de associados da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo em 11/10/2025. Desse modo, não restou demonstrada a sua expressa manifestação de se desvincular da CBMEES anterior a este período, o que denota vontade de permanecer associado nesse período anterior ao requerimento. Por conta disso, a determinação de desfiliação deverá surtir efeitos a partir da data do requerimento (11/10/2025). Desse modo, somente será devida a restituição de contribuições mensais descontadas pela CBMEES após 11/10/2025. Nesses termos, o pedido de desfiliação do requerente deverá ser acolhido integralmente, com efeitos desde 11/10/2025, de modo que deverá ser acolhido em parte o pedido de restituição vertente. Ante todo o exposto, a pretensão autoral para DETERMINAR a exclusão do requerente dos quadros associativos da requerida CBMEES, com efeito desde 11/10/2025; DETERMINAR que, desde 11/10/2025, não sejam mais cobradas contribuições mensais da CBMEES em desfavor da requerente; CONDENAR a CBMEES a restituir eventuais contribuições mensais descontadas após 11/10/2025 até a presente data. Confirmo a decisão liminar neste momento e com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95) Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se. P.R.I. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito em substituição