Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OZIEL GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0907713-48.2006.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 19816634) interposto por OZIEL GOMES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19390191) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CHACINA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS REPRIMENDAS. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Oziel Gomes dos Santos contra sentença que, acolhendo decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática de quatro homicídios qualificados, sendo um consumado nos termos do art. 121, § 2º, IV e três nos termos do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em concurso formal impróprio. O réu foi apenado com 68 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa busca a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a redução das penas-base e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar se houve erro ou injustiça na fixação das penas-base acima do mínimo legal; e (iii) saber se o réu possui o direito de recorrer em liberdade após a condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir A anulação do veredicto do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão se dissocia integralmente do conjunto probatório. No caso, a condenação baseou-se em depoimentos judiciais de agentes públicos, na confissão extrajudicial de coautor e no relato do próprio genitor do apelante, elementos que conferem lastro probatório suficiente à tese acusatória. A fixação das penas-base acima do mínimo legal revela-se idônea quando fundamentada na gravidade concreta do crime (chacina), na premeditação, na adesão a desavença alheia demonstrando desapreço pela vida (motivos) e no modus operandi de invasão domiciliar noturna mediante emboscada. A primariedade técnica, isoladamente, não garante a fixação da pena no mínimo legal se os vetores do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis. Segundo o entendimento consolidado pelo STF (Tema 1068), a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum aplicado, o que obsta o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri teria se lastreado exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, o que caracterizaria decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Contrarrazões apresentadas no id. 20607662. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada violação ao artigo 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, o Órgão Fracionário, amparado nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de manifesta contrariedade entre o veredicto do Júri e o contexto probatório. Restou assentado que "a condenação baseou-se em depoimentos judiciais de agentes públicos, na confissão extrajudicial de coautor e no relato do próprio genitor do apelante, elementos que conferem lastro probatório suficiente à tese acusatória". Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes" (AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG). Desse modo, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ é impositiva, porquanto o aresto recorrido harmoniza-se com a orientação firmada pela Corte Superior. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83, do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES