Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORIVELTO MARTINS DA COSTA
EXECUTADO: PAULO DITACIO REIS RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, IZABELA DE PAULA GRACA - ES28000, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 Ao Excelentíssimo Desembargador Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Agravo de instrumento nº 5012465-83.2025.8.08.0000. Primeira Câmara Cível. DECISÃO / Ofício Refere-se à “ação monitória” proposta por ORIVELTO MARTINS DA COSTA em face de PAULO DITÁCIO REIS RAMOS. Narrou, em resumo, o requerente, que recebeu do réu 12 cheques, os quais foram devolvidos pela câmara de compensação nos motivos 11, 12 e 21, e, a despeito de ter tentado, por diversas vezes, receber a dívida, não obteve êxito, consignando que o débito é no valor de R$16.741,50 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Seguidamente, determinou-se a expedição de mandado de citação, ID 10927004, e, não apresentado embargos, promoveu-se a conversão da monitória em título executivo judicial, ID 13761897. No entanto, sobreveio aos autos “embargos à ação monitória”, ID 13958179, da qual se extrai: a) Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que dos cheques de nº 102460; 102473; 102462; 102466; 102463; 102421; 102474; 102507; 102419; 102468; 102422, não se extrai o endosso, sendo impugnada as assinaturas neles constantes, uma vez que “não são compatíveis com as assinaturas dos beneficiários”; c) No mérito, registrou que efetuou o pagamento integral do débito junto ao requerente, uma vez que entregou, como forma de pagamento, um Veículo Volkswagen Golf, ano 2010, não devolvendo os cheques. Apresentou ainda, o requerido, embargos de declaração, aduzindo que a conversão implementada nos autos, ocorrera antes do término do prazo de oferecimento de embargos, ID 13979619, embargos providos nos termos da decisão de ID 14881908, tornando-se sem efeito a conversão implementada nos autos e determinando a intimação do autor para ciência dos embargos. Manifestou-se o autor tocante aos embargos, registrando que na ação monitória, dispensável a demonstração da causa debendi, ainda, que ao tempo em que referencia ilegitimidade ativa, não nega a existência do negócio jurídico, uma vez que, no mérito, aduz pagamento, tese que impugnou, ID 16579225. A parte embargante acostou substabelecimento sem reservas, ID 19199413. Sobreveio decisão saneadora no ID 20282022, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas. Por fim, manifestou-se apenas o requerente solicitando a produção de prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ID 20696684. Por fim, na audiência celebrada no ID 32982910, ante o não comparecimento do requerido e desistência da parte autora tocante as provas a produzir, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. A sentença de ID 33502259, julgou procedente o pedido inaugural e condenou, ainda, o requerido em custas e honorários. Pedido de cumprimento de sentença, ID 35497748. Certificado o trânsito em julgado em ID 39662163 e intimado o executado para o cumprimento de sentença, ID 39772423. Manifestou-se o requerido no sentido que após o substabelecimento sem reserva de poderes, seus novos patronos constituídos não foram intimados de nenhum ato processual, acarretando a nulidade de todos os atos desde a decisão saneadora, ID 41780412. Após verificada as alegações, a decisão de ID 67057093 acolheu o pedido formulado para devolver o prazo de manifestação do requerido, desde a decisão saneadora e, portanto, tornando sem efeito a sentença e seu trânsito em julgado. Assim, opôs o requerido embargos de declaração, ID 75167709, sob o fundamento de que a decisão saneadora teria analisado a preliminar de ilegitimidade passiva ao invés da ilegitimidade ativa, como foi requerido. Em contrarrazões o requerente argumento que não existe razão ao embargante, bem como que deverá ser condenado em multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ID 75178791. Por fim, o requerido interpôs agravo de instrumento posto que não fora analisado seu pedido de gratuidade. É o breve relatório. Decido. De sa ída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos para análise da preliminar de ilegitimidade ativa. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, assistir razão ao requerido, uma vez que a decisão de ID 20282022 analisou o pedido como se fosse ilegitimidade passiva. Portanto, ACOLHO os embargos, torno sem efeito a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e passo a analisar a tese de ilegitimidade ativa. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aludiu o requerido, que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, sob o argumento de as assinaturas constantes dos versos dos cheques não são compatíveis com a assinatura de beneficiário, não havendo endosso, bem como que impugnou qualquer assinatura ilegível para endossar o título, referentes aos cheques apresentados nesta demanda. Neste diapasão, de se observar que deve imperar para a análise desta preliminar a Teoria da Asserção, destarte, impende destacar que a palavra asserção deriva do latim assertione e significa, afirmação, alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. O renomado doutrinador Kazuo Watanabe tratou da teoria da prospettazione sob o enfoque da cognição processual: “as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado”. Outro não é a opinião de Flávio Luiz Yarshell: “a aferição das chamadas 'condições da ação' nada mais é do que um exame, apriorístico e superficial, da própria relação material ou de dados relevantes colhidos no plano substancial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004809-81.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de um juízo formulado com base em cognição não exauriente da controvérsia que, desde logo, pode antecipar o insucesso do pleito deduzido pelo demandante”. Sem olvidar da autoridade dos demais autores, quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: " Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Outrossim, informou o autor que se trata de cheques ao portador e, portanto, não são nominais, pois foram entregues diretamente pelas mãos do réu. Contudo, que de um lado o réu alega ilegitimidade ativa e de outro confirma a existência da relação jurídica do débito, afirmando ter dado um veículo como forma de pagamento. Destarte, tendo em vista que para se configurar a ilegitimidade da parte autora impende uma maior dilação probatória e, esta, encontra-se umbilicalmente atrelada ao mérito, por isso deixo de acolher a preliminar suscitada. Com base em todo o exposto, afasto a preliminar arguida. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98 do CPC prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A doutrina explica que, diante do pedido de concessão da justiça gratuita, o juiz pode deferi-lo ou indeferi-lo. In casu, o requerido realizou o pedido de assistência judiciária gratuita nos embargos monitórios de ID 13958179, mas seu pedido não fora apreciado em nenhuma oportunidade. Nestes termos, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem,
trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)” Isto posto, acolho o requerimento da parte para deferir a gratuidade de justiça ao requerido. Ante a perda do objeto do agravo, comunique-se a 1° Câmara Cível, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado por malote digital. Ante a modificação, ainda que parcial, da decisão saneadora, intimem-se as partes quanto as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a autuação, para constar como classe judicial “Monitória”. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO