Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA SUTIL VIEIRA e CARLOS ALEXANDRE POTON RIBEIRO
REQUERIDO: MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA, GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012032-16.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião ordinária proposta por CARLA SUTIL VIEIRA e CARLOS ALEXANDRE POTON RIBEIRO em face de MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA, GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA, mediante a qual pretende o reconhecimento do domínio sobre o lote nº 19, quadra 5, do Loteamento Santa Isabel, bairro Perocão, Guarapari/ES, matrícula nº 576 do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca. A autora afirma exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2017, somando-a à posse de seus antecessores. Requer, ao final, a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro em seu favor. Distribuída a presente ação à 3ª Vara Cível, verifico, ao examinar os autos, a existência do processo nº 5000158-39.2022.8.08.0021, anteriormente ajuizado pela mesma requerente, envolvendo idêntico imóvel, mesmos confrontantes, mesma cadeia possessória e mesmos réus, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, tendo sido extinto sem resolução do mérito por abandono. Pois bem. Como cediço, a análise da competência constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Conforme dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” A prevenção fixa-se no instante da primeira distribuição válida, independentemente do desfecho posterior daquele processo. A extinção sem resolução do mérito não desfaz a prevenção já firmada, que permanece íntegra, evitando decisões conflitantes e assegurando estabilidade na jurisdição. No caso concreto, o processo nº 5000158-39.2022.8.08.0021, distribuído em 12/01/2022, vincula preventivamente a matéria à 1ª Vara Cível, pois envolvia exatamente o mesmo imóvel objeto desta ação. Ademais, a matéria é ainda mais claramente disciplinada pelo art. 286 do CPC, que determina expressamente: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I. quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II. quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ambos os incisos incidem, cumulativamente, na hipótese dos autos. As duas ações: possuem mesmo pedido (aquisição do mesmo imóvel por usucapião), mesma causa de pedir remota (cadeia possessória) e próxima (posse qualificada), mesmas partes principais (autora e réus), e o mesmo objeto real, consistente na matrícula nº 576. A conexão é absoluta e integral, impondo a distribuição por dependência ao juízo que recebeu a ação primitiva. O legislador foi explícito ao prever que, quando um processo é extinto sem julgamento do mérito e a parte reitera o pedido, a nova ação deve obrigatoriamente ser distribuída por dependência ao juízo que apreciou a demanda extinta. A extinção do processo nº 5000158-39.2022.8.08.0021 se deu sem resolução de mérito (art. 485, III), por abandono. Esse exato cenário atrai a incidência direta do art. 286, II. A ratio legis é cristalina: impedir que a parte, após abandono, possa escolher outro juízo, burlando o princípio do juiz natural e desestabilizando a distribuição. Portanto, mesmo que a parte tenha ingressado novamente com a ação, a competência permanece com o juízo anterior, não se admitindo redistribuição aleatória. Diante da conjugação do art. 59 e do art. 286, I e II, não há qualquer margem interpretativa: o processo atual deveria ter sido distribuído à 1ª Vara Cível, preventa para julgar matéria envolvendo este imóvel. Permitir que a 3ª Vara aprecie a demanda, apesar da prevenção, configuraria violação ao princípio do juiz natural, à ordem distributiva e ao dever de coerência jurisdicional. Assim, impõe-se o declínio da competência.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 59 e 286, I e II, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, juízo prevento por ter recebido a ação anterior de idêntico objeto (processo nº 5000158-39.2022.8.08.0021). Remetam-se os autos ao juízo competente, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -