Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA, JADIR MATIAS FERREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FERREIRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0012695-61.2017.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte Exequente (ID 67583176), que reitera os pleitos formulados no petitório de ID 36181290, requerendo o impulsionamento do feito com a adoção de medidas expropriatórias. Analisados os autos e os pedidos, passo a decidir. 1. Do Pedido de Expedição de Alvará A Exequente pleiteia o levantamento da quantia de R$ 101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), bloqueada em conta bancária de titularidade do executado Carlos Alberto da Silva Ferreira. O pedido encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição de valores foi deferida por este Juízo na decisão de ID 2115, sendo o bloqueio efetivado com sucesso, conforme espelho do sistema BacenJUD (atual SISBAJUD) acostado aos autos. Devidamente intimado da penhora eletrônica, o executado não apresentou qualquer impugnação no prazo legal. Desta forma, a conversão do bloqueio em penhora definitiva e a subsequente liberação do valor ao credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. 2. Do Pedido de Penhora, Avaliação e Remoção de Veículo A parte Exequente requer, ainda, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa DVI6951, de propriedade do executado Jadir Matias Ferreira, sobre o qual já incide restrição de transferência via sistema RENAJUD, também determinada na decisão de ID 2115. O pleito é procedente. A restrição judicial de transferência constitui ato preparatório que visa assegurar a utilidade da execução, impedindo a alienação fraudulenta do bem. Esgotadas as tentativas de satisfação do débito por outros meios e permanecendo o executado inadimplente, o avanço para a penhora efetiva do bem é o passo processual lógico e necessário, em conformidade com o art. 835, IV, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Exequente nas petições de ID 36181290 e 67583176 e, por conseguinte, determino: a) EXPEÇA-SE, em favor da parte Exequente ou de seu procurador legalmente constituído, o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), acrescida dos rendimentos legais, bloqueada na conta judicial vinculada a este processo. b) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa DVI6951/ES, de propriedade do executado JADIR MATIAS FERREIRA. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência: i. Proceder à penhora e avaliação do referido bem. ii. Intimar o executado da penhora. iii. Efetuar a remoção do veículo, nomeando como depositário fiel o Sr. JOABE BARROSO DE MELO, cujos dados de contato constam na petição de ID 36181290, devendo a Exequente prover os meios necessários para a remoção e guarda do bem. iv. Fica desde já o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se do reforço policial e da ordem de arrombamento, caso estritamente necessário ao integral cumprimento da diligência, observadas as cautelas legais, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil. Intime-se a Exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO