Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000171-69.2026.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINHARES MEDICAL CENTER S/A em face da sentença prolatada em Id n° 88420881. Alega o embargante, em síntese, que a sentença ora proferida por esse juízo foi omissa no sentido de não manifestar expressamente para que o Município de Linhares forneça os materiais e insumos necessários para o sepultamento do de cujus. (Id n° 88420881) Em contrarrazões, o embargado alega que o pedido feito pela parte autora é obscuro por requerer: “alvará autorizativo para que o requerente proceda junto ao Município de Linhares com as providências para o sepultamento [...]”, alega ainda, que somente após a sentença a parte sustenta que: “o pedido inicial é expresso para que este Juízo determine ao Município de Linhares que forneça as providências para o sepultamento, assim requer o não acolhimento do embargos de declaração. (Id n° 88635226) Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. Pois bem. In casu, verifico que a parte alega haver suposta omissão por parte desse juízo em não determinar que o Município de Linhares forneça os insumos necessários para o sepultamento do de cujus. Entretanto, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada, sendo analisados todos os requerimentos formulados pela parte autora. Na verdade, pela leitura dos embargos de declaração, resta claro que todos os argumentos indicam exclusivamente a irresignação da parte acerca da decisão prolatada. Destaco, ainda, que o pedido constante na inicial foi estritamente acolhido, vejamos o respectivo trecho da sentença proferida: "a presente decisão serve como Alvará de Liberação de Cadáver, o qual poderá ser apresentado diretamente pelo requerente junto ao órgão público para fins de cumprimento." CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Intime-se as partes. Cumpra-se as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente. 1(DIDIER JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2007. página 159)