Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DORACY THEREZINHA REBOLI PAGOTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000219-28.2018.8.08.0052
Trata-se de ação proposta pelo(a) DORACY THEREZINHA REBOLI PAGOTO em face do(s) ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICIPIO DE RIO BANANAL, objetivando o fornecimento de medicamentos. Em consonância com o valor da causa indicado (R$8.750,00), verifico que o custo anual do medicamento pleiteado é de pequena monta, conforme fl.30 dos autos digitalizados (Medicamento ACLASTA (Ácido Zoledrônico 5mg/100ml): valor unitário de R$1.249,50). Passo a decidir. Pois bem. Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2º, dispõe claramente sobre a matéria. Vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do §4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço. Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Diligencie-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.