Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA LOPES RONCATI
EXECUTADO: S. P. S., NELSON BRAGA DE MORAIS REPRESENTANTE: GISLAINE PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA HELENA SANTOS ZANON - ES29936, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885, Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO No ID 93495197, a exequente DANIELA LOPES RONCATI opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 90809891, a qual acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a insubsistência do bloqueio de valores efetivado nos autos. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta, em suma, a ocorrência de erro material na decisão objurgada, asseverando que houve equívoco deste Juízo ao identificar a instituição financeira na qual o bloqueio de valores foi realizado, frisando que a constrição não se deu junto ao Banco Banestes. No mais, a embargante reitera a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, aduzindo, ainda, a necessidade de manifestação do Juízo acerca de suas manifestações pretéritas e pareceres opinativos do representante do Ministério Público. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando as razões suscitadas no recurso examinado, verifico que assiste parcial razão à parte embargante no que tange à alegação de erro material. Com efeito, do detalhamento da ordem de bloqueio via sistema SisbaJud, de ID 77216342, constata-se que a restrição de valores não ocorreu em contas mantidas no Banco Banestes, mas no Banco Sicoob e junto à Caixa Econômica Federal. Impõe-se, portanto, sanar o equívoco com relação à menção expressa a tal instituição bancária, adequando a narrativa aos dados reais da constrição. Por outro lado, no que se refere aos demais pontos suscitados nos embargos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Infere-se, data venia, que a parte embargante, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que, de forma fundamentada e coerente, acolheu a impugnação apresentada. Como se sabe, a insatisfação da parte com a conclusão alcançada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. No particular o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciaram: (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (...) ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (STJ, AGA 353195/AM, 2ª Turma, rel. Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n° 770746/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 354) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. (...) 1) Caso os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão situação facilmente constatável in casu, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Preliminar rejeitada. (...) (TJES, Apelação Cível nº 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019) Logo, se inexistem demais pontos omissos, obscuros ou contraditórios que desencadeiem, de per si, a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses suscitadas nos aclaratórios em apreço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007809-25.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 93495197 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar o erro material apontado, passando a constar da decisão de ID 90809891 que os bloqueios de valores noticiados no extrato do SisbaJud (ID 77216342) foram efetivados junto ao Banco Sicoob e junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Anote-se, outrossim, o pedido de exclusão formulado sob o ID 95974562, para fins de regularização dos registros sistêmicos. Prossiga-se nos termos da decisão proferida sob o ID 90809891. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -